Acórdão Nº 1999.01.00.113456-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 23 Agosto 2005

TRF. Tribunais Regionais Federais

Ação Rescisoria
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Demandante: Uniao Federal
Demandado: Angela Regina Calderoni Novaes

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51409098
Id. vLex: VLEX-51409098

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Resumo:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS (84,32%). IPC DE MARÇO 1990. SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.

1. Objetivando a União a rescisão de julgado que concedeu o reajuste de 84,32%, a ação rescisória não encontra embaraço no enunciado da Súmula 343 do STF, uma vez que se trata de matéria constitucional, qual seja, a observância ao princípio do direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

2. O direito de propor a ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495 do CPC). Ajuizada a ação rescisória no prazo decadencial de 2 (dois) anos, não há que se falar em decadência em razão de as citações terem se dado após o aludido prazo, se a demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e não por culpa da autora.

3. Não existe direito adquirido à incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 84,32% de março e resíduos de janeiro e fevereiro de 1990 (Medida Provisória 154/90 e Lei 8.030/90). (Súmula 17 deste TRF-1ª Região.)

4. Pedido rescisório a que se julga procedente para, rescindindo o v.

acórdão da Primeira Turma da Corte e proferindo a novo julgamento, negar provimento à apelação dos autores, ora réus.

Fragmento:

Acórdão Nº 1999.01.00.113456-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 23 Agosto 2005

Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)

Autuado em: 26/11/1999 16:45:10

Processo Originário: 920127073-9/df

AÇÃO RESCISÓRIA N. 1999.01.00.113456-3/DF

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

AUTORA: UNIÃO FEDERAL

PROCURADORA: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

RÉUS: ÂNGELA REGINA CALDERONI NOVAES E OUTROS

ADVOGADOS: IZABEL DILOHE PISKE SILVÉRIO E OUTROS

RÉUS: ANTÔNIO CARLOS BOYANCE BARROS E OUTROS

acórdão da Primeira Turma da Corte e proferindo a novo julgamento, negar provimento à apelação dos autores, ora réus.

ACÓRDÃO

Decide a Seção, por unanimidade, rejeitar as preliminares e julgar procedente o pedido rescisório.

1ª Seção do TRF da 1ª Região - 23.08.2005.

Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator

AÇÃO RESCISÓRIA N. 1999.01.00.113456-3/DF

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:

A Uniã...



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