TRF. Tribunais Regionais Federais
Ação Rescisoria
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Demandante: Uniao Federal
Demandado: Angela Regina Calderoni Novaes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51409098
Id. vLex: VLEX-51409098
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS (84,32%). IPC DE MARÇO 1990. SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.
1. Objetivando a União a rescisão de julgado que concedeu o reajuste de 84,32%, a ação rescisória não encontra embaraço no enunciado da Súmula 343 do STF, uma vez que se trata de matéria constitucional, qual seja, a observância ao princípio do direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.2. O direito de propor a ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495 do CPC). Ajuizada a ação rescisória no prazo decadencial de 2 (dois) anos, não há que se falar em decadência em razão de as citações terem se dado após o aludido prazo, se a demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e não por culpa da autora.3. Não existe direito adquirido à incorporação aos salários, vencimentos, proventos, soldos e pensões, do índice de reajuste de 84,32% de março e resíduos de janeiro e fevereiro de 1990 (Medida Provisória 154/90 e Lei 8.030/90). (Súmula 17 deste TRF-1ª Região.)4. Pedido rescisório a que se julga procedente para, rescindindo o v.acórdão da Primeira Turma da Corte e proferindo a novo julgamento, negar provimento à apelação dos autores, ora réus.Acórdão Nº 1999.01.00.113456-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 23 Agosto 2005
Assunto: Servidor Público Civil (outros Casos)
Autuado em: 26/11/1999 16:45:10Processo Originário: 920127073-9/dfAÇÃO RESCISÓRIA N. 1999.01.00.113456-3/DFRELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVESAUTORA: UNIÃO FEDERALPROCURADORA: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERORÉUS: ÂNGELA REGINA CALDERONI NOVAES E OUTROSADVOGADOS: IZABEL DILOHE PISKE SILVÉRIO E OUTROSRÉUS: ANTÔNIO CARLOS BOYANCE BARROS E OUTROSacórdão da Primeira Turma da Corte e proferindo a novo julgamento, negar provimento à apelação dos autores, ora réus.ACÓRDÃODecide a Seção, por unanimidade, rejeitar as preliminares e julgar procedente o pedido rescisório.1ª Seção do TRF da 1ª Região - 23.08.2005.Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves RelatorAÇÃO RESCISÓRIA N. 1999.01.00.113456-3/DFRELATÓRIOO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:A Uniã...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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