Acórdão Nº 70022390876 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 29 Maio 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Orlando Heemann Júnior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51411582
Id. vLex: VLEX-51411582

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Resumo:

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA FIXA, MÓVEL E RENDIMENTOS. CONTRATO CELEBRADO EM ORIGINALMENTE EM 1984.

1.Correto o relatório de informações cadastrais acostado pela ré, pois referente a pacto original de 1984, com ações emitidas em 1987. ¿Solicitação de transferência de ações ou cessão de direitos e obrigações contratuais¿ realizada em 18.05.1991, da qual o demandante é cessionário, portanto legitimado a pleitear direitos derivados do contrato a ele transferido.

2.A legitimidade da ré para responder pelas ações da companhia distinta decorre do Protocolo de Cisão da CRT e constituição da Celular CRT.

3.Prescrição trienal do artigo 287, II, ¿g¿, da Lei das S/A. Afastamento. Precedente do STJ.

4.Tratando-se de contrato de adesão, deve ser interpretado favoravelmente ao aderente, ainda mais quando a variação do preço das ações vem em seu total prejuízo. Princípio da boa-fé.

4.1.Condenação de Brasil Telecom a indenizar a diferença das ações apurada, considerando o valor patrimonial fixado em AGO anterior ao contrato de participação financeira.

5.Inviável a atualização monetária do valor patrimonial da ação, até o momento efetivo da subscrição, considerando que fixado em Assembléia Geral Ordinária, realizada na época anualmente, de acordo com os interesses da própria companhia e em atenção ao disposto na Lei das S.A. Art. 132, inc. IV.

Adotado o critério defendido pela companhia, há casos em que teria efetuado rateio em quantidade superior às ações subscritas, em seu prejuízo, hipótese que não se sustenta.

6.Ações de telefonia celular.

Ata nº 115 da Assembléia Geral Extraordinária da CRT. Definição de que haveria ¿distribuição proporcional das ações da nova companhia aos atuais acionistas da CRT, em igual classe e quantidade¿.

Condenação da ré à indenização correspondente ao número de ações da telefonia celular que deveria ter sido subscrito.

7.Para o cálculo da indenização deverá ser observada, na telefonia fixa, a diferença acionária apurada em relação à extinta CRT. Valor da ação na data da integralização, corrigido monetariamente a partir de então.

Quanto às ações de Celular CRT Participações S.A., será adotado o valor da primeira cotação na Bolsa de Valores desde a cisão, corrigido monetariamente.

8.Indenização no valor equivalente aos rendimentos (dividendos ou juros sobre o capital próprio), adotados os critérios efetivamente utilizados pela companhia na respectiva distribuição.

Apelo da ré parcialmente provido. Apelo da parte autora improvido. (Apelação Cível Nº 70022390876, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 29/05/2008)

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