TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Jorge Alberto Schreiner Pestana
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51416519
Id. vLex: VLEX-51416519
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CHEQUES SEM FUNDOS. CDL. LEGITIMIDADE. FALTA DE COMUNICAÇÃO. DANO MORAL.
1. A entidade de restrição de crédito que procedeu ao registro em cadastros de inadimplentes tem legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, inclusive quanto a dados obtidos junto ao Banco Central por emissão de cheques sem fundo ¿ CCF, porquanto informações restritas que não se equiparam aos dados públicos.2. O não-atendimento pelo arquivista da determinação legal de avisar previamente a abertura do cadastro impõe o cancelamento do registro, o qual fica condicionado à referida providência.3. Dano moral in re ipsa pela inscrição do nome do devedor em registro de inadimplentes sem prévia comunicação. Precedentes do STJ. Montante indenizatório módico, na espécie, haja vista a ausência de contestação do débito.Recurso provido. Decisão monocrática. (Apelação Cível Nº 70023933260, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/05/2008)
Dano Moral
Inscrição em Cadastro de Inadimplentes
Cheques Sem Fundos
Legitimidade
Responsabilidade Civil
Falta de Comunicação
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