TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Cível
Magistrado Responsável: Maria José Schmitt Santanna
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51416523
Id. vLex: VLEX-51416523
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL, PORTANTO ADMITIDA A INVALIDEZ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PROVA DA INVALIDEZ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 11.482/07.
I. É legítima passiva a seguradora ré para saldar eventual diferença relativa a seguro DPVAT, mesmo que não tenha sido ela a realizar o pagamento inicialmente disponibilizado à parte, na via administrativa, pois integrante do grupo de seguradoras que respondem por tais indenizações.II. Ausente necessidade de perícia para apurar o grau de invalidez do autor, sendo competente para o julgamento o Juizado Especial Cível.III. Já houve o pagamento de parte da indenização buscada e não é questionada a existência ou não da invalidez alegada pelo autor. Portanto, como a lei não faz diferenciação com graus de invalidez, não cabe exigir prova pericial, sendo que a invalidez alegada já foi admitida pela própria demandada quando pagou parte do valor devido.IV. O valor de cobertura do seguro obrigatório ao evento invalidez por acidente de transito é de quarenta salários mínimos. O pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e dos danos decorrentes.V. Consoante disposição da Súmula 14 das Turmas Recursais, não se aplica no caso concreto a alteração do valor da indenização introduzida pela M.P nº 340, posteriormente transformada na Lei 11.482/07, que só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001661214, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 04/06/2008)
Seguro Obrigatorio Dpvat
Ilegitimidade Passiva
Invalidez Permanente
Valor da Indenização
Pagamento Parcial, Portanto Admitida a Invalidez
Vigência da Lei 11.482/07
Incompetência do Juizo
Prova da Invalidez
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