Acórdão Nº 70022982888 de Tribunal de Justiça do RS - Oitava Câmara Criminal, de 05 Março 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Crime
Magistrado Responsável: Mario Rocha Lopes Filho

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51417473
Id. vLex: VLEX-51417473

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Resumo:

APELAÇÃO CRIME. DELITO DE ROUBO SIMPLES.

Inconformidade defensiva. 1. Insuficiência probatória. A palavra da vítima, uniforme e coerente, é suficiente para amparar veredicto condenatório. A circunstância do emprego ou não de um garfo na ameaça, não descaracteriza a infração, onde houve emprego de violência na subtração da coisa que estava em poder da vítima, que estava com seu filho no colo. 2. Não se pode ampliar redução de pena pela tentativa quando o agente este muito próximo da consumação da infração penal. 3. Isenção de pena em relação à agravante da reincidência. Pretensão que encontra óbice na jurisprudência predominante do país e unânime no STJ.

Inconformidades ministerial.

Merece provimento o pleito ministerial, pois pelas circunstâncias que envolveram a prática do crime, o réu deve receber maior pena pelo delito praticado. Assim, a pena-base do réu resta fixada em 5 anos. Pela agravante da reincidência aumenta-se 6 meses, tornando-se provisória em 5 anos e 6 meses de reclusão. Por fim, pelo reconhecimento da majorante aumenta-se 1/3, tornando-a definitiva em 3 anos e 8 meses de reclusão. Mantidas as demais disposições sentenciais.

À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, PROVERAM O RECURSO MINISTERIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AO IMPUTADO PARA 3 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS. (Apelação Crime Nº 70022982888, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 05/03/2008)

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