Acórdão Nº 70024084717 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 05 Junho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Embargos de Declaração
Magistrado Responsável: Orlando Heemann Júnior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51433707
Id. vLex: VLEX-51433707

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Resumo:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA FIXA, MÓVEL E RENDIMENTOS.

1.ED DA RÉ

1.1.Pretensão indevida da companhia ré de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada em sede recursal.

Ausente omissão, obscuridade ou contradição.

1.2.Inviável a atualização monetária do valor patrimonial da ação, até o momento efetivo da subscrição, considerando que fixado em Assembléia Geral Ordinária, realizada na época anualmente, de acordo com os interesses da própria companhia e em atenção ao disposto na Lei das S.A. Art. 132, inc. IV.

Adotado o critério defendido pela companhia, há casos em que teria efetuado rateio em quantidade superior às ações devidas, em seu prejuízo, hipótese que não se sustenta.

2.ED DO AUTOR

Acolhimento. Contradição entre o critério de indenização da telefonia móvel estipulado na sentença e o estabelecido no acórdão. Manutenção da sentença, observados os limites do pedido do autor-apelante.

Desacolhimento dos embargos declaratórios da ré.

Acolhimento dos embargos declaratórios do autor. (Embargos de Declaração Nº 70024084717, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 05/06/2008)

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