TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Crime
Magistrado Responsável: José Antônio Hirt Preiss
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51441310
Id. vLex: VLEX-51441310
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APELAÇÃO CRIME. DELITOS DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA.
1. Quanto ao delito de receptação, depreende-se das circunstâncias do fato que o réu tinha prévia ciência da origem criminosa do objeto. Nesse particular, o apelante estava, em Novo Hamburgo, na posse de um veículo roubado horas antes na praia de Xangrilá. No mínimo, tinha proximidade com os autores do roubo, e, conseqüentemente, era sabedor da origem ilícita do bem. Ademais, não se pode olvidar que o acusado foi preso após ter sido visto junto ao veículo, bem como fugiu, armado, da abordagem policial. Condenação que se impõe.2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de porte ilegal de arma, a condenação é o corolário lógico-jurídico.2.1. O caput do art. 16 da Lei nº 10.826/03, narra os comportamentos típicos do porte, posse, transporte de arma de fogo de uso permitido ou restrito, sendo incabível ampliar, por analogia ¿in malam partem¿ a pena mais grave às armas de uso permitido. Reclassificação da conduta para as lindes do art. 14 da Lei nº 10.826/03, com a conseqüente readequação do apenamento.3. Impossibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea. A versão do acusado, além de não afastar a autoria (pois sequer se coadunou com a lógica), determina que ele não assumiu a responsabilidade pelo crime praticado, bem como não demonstrou qualquer arrependimento pela conduta realizada, requisitos para a admissão da atenuante postulada pela defesa técnica.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70022709802, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Hirt Preiss, Julgado em 05/06/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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