Acórdão Nº 2001.38.00.029040-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 09 Novembro 2004

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: America Amaral de Lima

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51442632
Id. vLex: VLEX-51442632

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES CIVIS DO REAJUSTE CONCEDIDO AOS MILITARES PELA LEI Nº 8.627/93 - 28,86% - BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VINCULADAS AO VENCIMENTO. INCLUSÃO.

COMPENSAÇÃO STF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.307-7. DECRETO Nº 2.693/98. PORTARIA MARE Nº 2.179/98.

EVOLUÇÃO FUNCIONAL ATÉ JUNHO/1998. IMPOSSIBILIDADE.

I - Tendo decidido o Excelso Pretório que as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 trataram de reajuste geral de remuneração, por óbvio as demais parcelas vencimentais que tenham como base de cálculo o vencimento também experimentarão reajuste reflexo.

II - Em matéria de compensação dos 28,86% da Lei nº 8.627/93, a decisão do excelso STF nos Embargos de Declaração no ROMS nº 22.307-7, de forma clara, acolhendo parcialmente os Embargos, afirma:

"Diploma legal que, de efeito, beneficiou não apenas os servidores militares, por meio da "adequação dos postos e graduações", mas também nada menos que vinte categorias de servidores civis, contemplados com "reposicionamentos" (arts. 1º e 3º), entre as quais aquelas a que pertence a maioria dos impetrantes.

Circunstâncias que não se poderia deixar de ter em conta, para fim da indispensável compensação, sendo certo que a Lei nº 8.627/93 contém elementos concretos que permitem calcular o percentual efetivamente devido a cada servidor.

Embargos acolhidos para o fim explicitado." (EDROMS nº 22.307-7/DF)

III - Consoante amplo debate entre os Ministros, expressamente consignado em cada um dos votos e retificação de voto pelo Exmº Sr. Min. Nelson Jobim, prevaleceu a conclusão do eminente Min. Ilmar Galvão, ementa supra (item I), pela compensação nos 28,86% exclusivamente dos reajustamentos obtidos, por cada servidor público civil, apenas no reposicionamento dado na própria Lei nº 8.627/93, extrapolando desse limite o Decreto nº 2.693/98 e Portaria MARE nº 2.179/98, que pretendem compensar todos os reajustes obtidos na evolução funcional de 1993 a junho de 1998, nos termos do pedido da União nos Embargos de Declaração, não acolhidos nesta parte (item II supra).

IV - Insistindo o INSS na integral aplicação das regras administrativas de compensação, Decreto nº 2.693/98 e Portaria MARE nº 2.179/98, que ultrapassavam os limites do decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, (itens II e III retro), razão não lhe assiste, já que há expressa referência na sentença exeqüenda ao v. acórdão da Corte Suprema.

V - Apelação não provida.

Fragmento:

Acórdão Nº 2001.38.00.029040-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 09 Novembro 2004

Assunto: índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993 - Reajuste de Vencimentos - Servidorpúblico Civil - Administrativo

Autuado em: 13/5/2004 09:51:24

Processo Originário: 20013800029040-9/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.38.00.029040-9/MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADERSON ANTÔNIO DE PAULO

APELADO: AMÉRICA AMARAL DE LIMA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: VICENTE DE PAULA MENDES E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

"Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação."

2ª Turma do TRF da 1ª Região - 09.11.2004.

Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.38.00.029040-9/MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN (RELATOR):

Apela o INSS da sentença que acolheu parcialmente os Embargos à Execução por ele ajuizados contra a liquidação de julgado, que, provendo apelação dos ora exeqüentes-embargados, o condenara na Ação Ordinária a:

"... reajustar os vencimentos do(s) autor(es) em 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis décimos por cento) a partir de 01 de janeiro de 1993, pagando-lhe(s) as diferenças corrigidas monetariamente desde então, acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.

Ressalvo, todavia, que deverão ser compensadas as parcelas que já tenham sido pagas administrativamente ou que venham a ser pagas a este título.

A ré pagará verba honorária de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, reembolsando as custas.

...........................................................

...........................................................

......"

2. A sentença, ora apelada, por sua vez, ao acolher em parte a irresignação do INSS, assim decidiu, quando fixou o valor em cobrança, para R$ 188.546,13, (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e treze centavos) vigente para dezembro de 2000:

"..........................................................

...........................................................

.......

Informações da contadoria, fl. 157, com base na qual proferiu este Juízo a decisão de fls. 197/198, entendendo ser devida a incidência do percentual de 28,86% sobre as gratificações.

Planilhas de cálculos do INSS, fls. 160/190, e nova manifestação do SECOT, às fls. 199/201, e conta, às fls.

202/222.

Alegações do INSS, fls. 227/229, sobre as quais prestou esclarecimentos a Contadoria, à fl. 253.

...........................................................

...........................................................

.......

Ouvida a Contadoria sobre os cálculos apresentados pelas partes, aquele setor prestou informações, individualizando a situação de cada embargado e os índices respectivos ainda devidos, acrescentando que:

'(...) os autores equivocaram-se quanto à aplicação do percentual devido, não ...



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