Acórdão Nº 70023247729 de Tribunal de Justiça do RS - Oitava Câmara Criminal, de 28 Maio 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Crime
Magistrado Responsável: Marlene Landvoigt

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51443683
Id. vLex: VLEX-51443683

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Resumo:

APELAÇÃO-CRIME. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO-ACOLHIMENTO. Consoante a Resolução n.º 631/2007-COMAG, deste Tribunal de Justiça, no período de 20 de dezembro de 2007 a 06 de janeiro de 2008, os prazos recursais estavam suspensos, bem assim a realização de audiências, em toda a jurisdição estadual. Assim, prorrogada a contagem do prazo recursal para depois da aludida suspensão (07 de janeiro de 2008), o prazo para a interposição do recurso esgotava-se em 11 de janeiro de 2008, data de sua interposição pela parte. Preliminar repelida.

PREFACIAL DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DESCABIMENTO. O comparecimento do réu a Juízo para ser interrogado supre a falta ou eventual defeito de citação.

ESTELIONATO TENTADO. GOLPE DO BILHETE. DOLO EVIDENCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O ilícito restou caracterizado pela comprovação de que o acusado, iludindo a vítima, senhor idoso, possuía a nítida intenção de obter lucro indevido. Negativa de autoria sufragada diante do reconhecimento do acusado pela vítima, bem assim de seus depoimentos e dos policiais que efetivaram a prisão.

TENTATIVA DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. Havendo suficiente demonstração no sentido de que o réu tentou ludibriar a vítima ao solicitar que fosse em casa buscar os documentos para que efetuassem uma retirada bancária, valendo-se do conto do bilhete, apenas não logrando êxito no seu intento porque a esposa da vítima, desconfiada, chamou a Brigada Militar, deve ser mantida a sua condenação pela prática de tentativa de estelionato. Incogitável se falar em crime impossível, pois nas circunstâncias, a vítima poderia não ter conversado com sua esposa, ao chegar em casa, com que, muito provavelmente, os documentos teriam sido entregues ao réu e utilizados, efetivamente, para a retirada do dinheiro. Logo, o meio empregado pelo imputado tinha viabilidade para concretizar o crime em epígrafe, não se consumando por mera circunstância aleatória e alheia a vontade do sujeito ativo.

DELITO DE RECEPTAÇÃO. CHEQUES EM BRANCO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. A mera posse de talonário de cheques ou destes, em branco, mesmo que comprovada a origem ilícita, não pode ser objeto de delito patrimonial de receptação, por não possuírem valor econômico, não traduzindo proveito financeiro em violação ao patrimônio alheio. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Decretada a absolvição por atipicidade da conduta.

APENAMENTO. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. Ao contrário de representar bis in idem ou de ferir o princípio da proporcionalidade, a reincidência, ao acarretar conseqüências jurídicas mais severas para réus que se encontram em situações distintas, realça o conteúdo material do princípio da isonomia.

Apelo parcialmente provido para absolver o apelante da imputação relativa à receptação, com fundamento no inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal. (Apelação Crime Nº 70023247729, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 28/05/2008)

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