Acórdão Nº 2001.35.00.010095-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 12 Setembro 2005

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian
Demandante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Demandado: Manoel Alves de Gois

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51466036
Id. vLex: VLEX-51466036

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Resumo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO/RURAL. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO CONFIGURADO.

I - O reconhecimento de vínculo empregatício entre o autor e empregador rural, por período de 18 anos, por sentença trabalhista transitada em julgado constitui início razoável de prova material e goza de presunção relativa da veracidade das declarações ali homologadas, cuja desconstituição cabia ao INSS, ônus do qual não se desincumbiu, ao não trazer provas contundentes da não ocorrência do labor rural declarado.

II - Instruído o feito com Certidão de Casamento consignando a profissão de lavrador do autor e tratando-se de documento que merece fé pública não se pode negar a existência de razoável início de prova material, para a atividade rural.

III - Considera-se razoável início de prova material a CTPS com contrato de trabalho tanto para a atividade urbana, quanto para a rural.

IV - Existindo início de prova material, atendendo o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que apresentados diversos documentos que atestam a condição de trabalhador rural do autor (CTPS, Certidão de casamento, sentença trabalhista), é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

V - O trabalhador rural é dispensado do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.

VI - Os juros moratórios, em se tratando de ações previdenciárias, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês (precedentes do e. STJ e da 1ª Seção deste Tribunal - AR nº 2002.01.00.021663-2/MA) e devem ser contados a partir da citação os relativos às parcelas vencidas antes dela e a partir de cada mês de referência os incidentes sobre as parcelas vencidas após a data da citação.

VII - Apelação do INSS e Remessa Oficial não providas.

Fragmento:

Acórdão Nº 2001.35.00.010095-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 12 Setembro 2005

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 27/10/2004 10:55:57

Processo Originário: 20013500010095-6/go

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.35.00.010095-6/GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

RELATOR: JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (CONV.)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADORA: SHEILA CARNEIRO TARGÍNO LIMA

APELADO: MANOEL ALVES DE GOIS

ADVOGADO: EDJAM BRITO DE SÁ

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - GO

ACÓRDÃO

"Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Oficial."

2ª Turma do TRF da 1ª Região - 12.09.2005.

Juiz Federal Lincoln Rodrigues de Faria Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.35.00.010095-6/GO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Manoel Alves de Góis conta o ora apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (25/04/1997), com o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Honorários advocatícios fixados em R...



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