TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Pedro Celso Dal Pra
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-51466582
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO TERIA SIDO FIRMADO POR INCAPAZ E SOB COAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 178, § 9º, INCISO V, DO CCB/1916.
É de decadência o prazo para anular negócio jurídico. O termo a quo, no caso de coação, é o do dia em que ela cessar e, para os atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Hipótese em que não restou demonstrada a alegada incapacidade para os atos da vida civil. Também não resultou comprovadaa alegada coação, prolongada no tempo, presumindo-se, assim, ter ela ocorrido (se é que ocorreu) na data do ato jurídico que se pretende anular. Decadência reconhecida, ante o transcurso do prazo de quatro anos previsto no art. 178, §9º, V, do Código Civil de 1916.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023741028, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 12/06/2008)
Ação Anulatoria
Alegação de Que o Contrato Teria Sido Firmado por Incapaz e Sob Coação
Termo Inicial
Prazo
Decadência do Direito
Apelação Civel
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