Acórdão Nº 70024494205 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 12 Junho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Orlando Heemann Júnior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51467580
Id. vLex: VLEX-51467580

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Resumo:

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA FIXA, MÓVEL E RENDIMENTOS. CONTRATO DE 1991.

1.A legitimidade da ré para responder pelas ações da companhia distinta decorre do Protocolo de Cisão da CRT e constituição da Celular CRT.

2.Prescrição. Ação de direito pessoal, decorrente de descumprimento de contrato. Prescrição vintenária, no caso concreto, considerando a data de integralização do contrato e as regras de transição do novo Código Civil. Prazo não implementado.

Definição que torna insubsistentes os demais prazos prescricionais subsidiariamente invocados. Afastamento das prescrições trienais (do artigo 206, §3º, incisos IV e V, do CCB/02 e da Lei das S/A).

3.Comprovação de que a parte autora tem direito à diferença de ações, considerando que sofreu prejuízo com a aplicação da Portaria 86/91 do Min. Infra-Estrutura.

3.1.Condenação de Brasil Telecom a indenizar a diferença das ações apurada, considerando o valor patrimonial fixado em AGO anterior ao contrato de participação financeira.

Cada ação da CRT equivale a 48,56495196 ações da Brasil Telecom S.A., conforme Assembléia Geral Extraordinária de 28.12.2000.

4.Inviável a atualização monetária do valor patrimonial da ação, até o momento efetivo da subscrição, considerando que fixado em Assembléia Geral Ordinária, realizada na época anualmente, de acordo com os interesses da própria companhia e em atenção ao disposto na Lei das S.A. Art. 132, inc. IV.

Adotado o critério defendido pela companhia, há casos em que teria efetuado rateio em quantidade superior às ações que entende devidas, em seu prejuízo, hipótese que não se sustenta.

5.Ações de telefonia celular.

Ata nº 115 da Assembléia Geral Extraordinária da CRT. Definição de que haveria ¿distribuição proporcional das ações da nova companhia aos atuais acionistas da CRT, em igual classe e quantidade¿.

Condenação da ré à indenização correspondente ao número de ações da telefonia celular que deveria ter sido subscrito.

6.Critérios de cálculo da indenização. Para a telefonia fixa, deverá ser observada a diferença acionária apurada em relação à extinta CRT. Valor da ação na data da integralização, corrigido monetariamente a partir de então. E quanto às ações de Celular CRT Participações, deverá ser adotado o valor da primeira cotação na Bolsa de Valores desde a cisão, corrigido monetariamente.

7.Rendimentos (dividendos ou juros sobre o capital próprio).

7.1.Prescrição trienal (art.206, §3º, III, do CCB). Afastamento. O prazo prescricional quanto aos dividendos ¿ prestação acessória ¿ somente começa a fluir com o trânsito em julgado da decisão que concede diferença acionária. Precedentes.

7.2.Indenização no valor equivalente aos rendimentos concedida, adotados os critérios efetivamente utilizados pela companhia na respectiva distribuição.

8.Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, dada a natureza condenatória da demanda, considerando-se também a repetitividade da matéria.

Apelo da ré parcialmente provido.

Apelo da parte autora provido. (Apelação Cível Nº 70024494205, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 12/06/2008)

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