Acórdão Nº 70023718315 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Criminal, de 28 Maio 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso em Sentido Estrito
Magistrado Responsável: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51468425
Id. vLex: VLEX-51468425

Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días

Links Patrocinados:


Resumo:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. OCORRÊNCIA.

A materialidade defluiu dos autos de necropsia e de exame de corpo de delito, do laudo pericial e do levantamento fotográfico. Quanto à autoria, é inequívoca, pois admitida pelo recorrente, no entanto, este alega ter agido sob a égide de excludente de antijuridicidade, consistente em legítima defesa, o que restou demonstrado. Segundo seu relato, que foi corroborado pelas demais testemunhas ouvidas no feito ¿ exceto pelo pai da vítima, que não o presenciou, emitindo apenas opiniões pessoais a respeito do comportamento da família e da ex-companheira de seu filho, que à época dos fatos mantinha relacionamento amoroso com o acusado -, o réu teria ingressado na residência que coabitava com sua mencionada convivente e se deparado com o ofendido sentado na cama de seu quarto, conversando com aquela em razão de problemas envolvendo a filha proveniente de seu relacionamento anterior com a vítima. O acusado lhe perguntou o que estava fazendo ali, ocasião em que o ofendido puxou uma arma de fogo e efetuou inicialmente um disparo em sua direção, não lhe acertando por erro de pontaria. O denunciado armou-se com uma faca que estava em cima do armário e iniciou luta corporal com o falecido, agarrando sua mão, ocasião em que fora realizado um segundo disparo, que também não lhe acertou, e no entrevero acabaram ferindo a vítima do segundo crime com a faca ¿ ex-companheira do ofendido e atual do acusado. Após a disputa, o imputado logrou dar uma facada na região peitoral esquerda do ofendido, causando seu óbito. Neste contexto, inexistem indícios suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia, dado que a tese acusatória se apega aos fatos de a arma supostamente utilizada pelo ofendido e os projéteis por ela disparados não terem sido localizados no cenário do crime, pela perícia. Porém, tais circunstâncias, assim como a irrelevante divergência entre o imputado e as testemunhas oculares acerca do número de disparos efetuados antes do entrevero (se um ou dois), de per si, não são suficientes para submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Com relação à arma de fogo, pode ter sido retirada ¿ ou até mesmo furtada ¿ da localidade por qualquer pessoa que tenha chegado à cena do ilícito após seu cometimento e anteriormente à polícia, que posteriormente isolou o local. E quanto aos projéteis não encontrados, não é preciso grande esforço intelectual para conjeturar que em razão do erro de pontaria, as balas podem ter cruzado portas ou janelas abertas, seguindo sua longa trajetória, e por óbvio, não seriam localizadas nas adjacências do local do delito. De outra banda, também há grande possibilidade de que embora tenham colidido em objetos ou paredes da residência, perfuraram-nos, devido sua baixa resistência em comparação à potência de um disparo de arma de fogo. Aliás, tem-se nos autos dado que corrobora esta tese, consistente na fotografia juntada ao processo que constata a existência de um orifício no armário do quarto, possivelmente causado por um projétil lançado por arma de fogo, consoante, inclusive, conclusão dos experts em seu laudo pericial. Não obstante, a única testemunha auscultada que destoa do conjunto harmônico formado pelas demais é o pai da vítima, que ressalto, não presenciou o fato, e tampouco trouxe qualquer indício que corrobore a denúncia, admitindo, inclusive, que seu filho (leia-se o ofendido) tinha o costume de andar armado ¿ o que fortalece a tese de legítima defesa. Há de ser relativizado o princípio in dubio pro societate, que não deve ser aplicado cegamente ou por mera comodidade, e sim com extrema ponderação. Além disso, saliento que nos crimes em exame (tanto de homicídio quanto de lesão corporal culposa) sequer há dualidade de versões, e caso estivéssemos cuidando de um processo criminal comum, ao meu julgamento, não existiria a mínima possibilidade de o denunciado restar condenado pela prática de tais delitos. Logo, não há por que submetê-lo ao acaso do veredicto dos jurados.

LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO PERSISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE DELITO CONEXO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA PROPICIAR À VÍTIMA A POSSIBILIDADE DE OFERECER REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 91 DA LEI 9.099/95.

No que concerne ao crime de lesão corporal culposa, não subsistindo na condição de delito conexo, deve ser realizada a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal, uma vez que de sua competência (conforme art. 61 da Lei 9.099/95), para que seja oportunizada à vítima a possibilidade de oferecer ou não representação ¿ imprescindível para a continuidade do processo, por se tratar de ação penal pública condicionada (vide art. 88 da Lei 9.099/95), com fundamento no art. art. 91 da Lei 9.099/95, que reza: ¿Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.¿.

Recurso em sentido estrito provido. Determinada a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70023718315, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 28/05/2008)

Vozes:



Ative sua prova agora

Solicite-a

Precisa de ajuda? Entre em contato conosco

Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias

Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:

  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Legislação

Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.

3

dias de Acesso gratuíto



Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui

Links Patrocinados:


Outros documentos:
Decisao Monocratica N 2008/0122780-9 de Superior Tribunal de Justica - Presidencia, de 12 ... | acuerdo n 938055010 de 30 camara de direito privado de 08 abril 2009 | acordao n 70012413811 de tribunal de justica do rs segunda camara civel de 24 agosto 2... | Acordao N 70018366450 de Tribunal de Justica do RS Segunda Camara Especial Civel de 05 Junho 2007 | agency information collection activities proposed collection comment request, | Profits Soar by 39% at Ryanair | boy electrocuted family donates kidneys & eyes [ahmedabad] | Botched Demolition Leads to Stop-Work Order | healthy snacks for kids! [recipes] | We Are the Equal of Any Nation and Deserve Our Own Broadcaster | Engineer a Stake in Imi | The Chinese Connection | fiery fundamentalist a mellowed man [thiru'puram] | At a Stroke, How Boris Can Save an Easy [Pounds]500 Million ; in the First of a New Series We Investigate What Is Right and Wrong Abo...