TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Olindo Menezes
Demandante: Christina Maria Fontes Gazzinelli / Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - Incra
Demandado: os Mesmos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51488325
Id. vLex: VLEX-51488325
Acceda a este documento
y pruebe vLex GRATIS durante 3 días
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. VISTORIA:
NOTIFICAÇÃO REALIZADA PERANTE PESSOA NÃO QUALIFICADA. AÇÃO CAUTELAR.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A notificação prévia a que se refere o art. 2º, § 2º da Lei nº 8.629/93 "somente considerar-se-á regular, quando comprovadamente realizada na pessoa do proprietário do imóvel rural, ou quando efetivada mediante carta com aviso de recepção firmado por seu destinatário ou por aquele que disponha de poderes para receber a comunicação postal em nome do proprietário rural, ou, ainda, quando procedida na pessoa de representante legal ou de procurador regularmente constituído pelo dominus". (MS 22164, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno-STF, DJ 17/11/95.)2. Mesmo sendo o processo cautelar um processo a serviço do processo, onde não se busca a certificação do direito material, nele são cabíveis os ônus de sucumbência, extensivos aos honorários advocatícios, pois nele se estabelece o contraditório. (Cf. art. 20-CPC.)3. Conquanto os precedentes da Turma, em princípio, fixem em 5% os honorários advocatícios quando sucumbente a fazenda pública, deve a verba, na hipótese, ser elevada para 15%, levando em conta o expressivo trabalho dos patronos da autora e, de resto, o fato de o valor da causa não ser tão grande.4. Improvimento da apelação do INCRA. Provimento parcial da apelação da autora.Acórdão Nº 1999.33.00.003509-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Novembro 2005
Assunto: Desapropriação - Intervenção na Propriedade - Administrativo
Autuado em: 23/4/2003 10:33:36Processo Originário: 19993300003509-4/baAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.33.00.003509-4/BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZESAPELANTE: CHRISTINA MARIA FONTES GAZZINELLIADVOGADOS: CAMILO ALEXANDRE GAZZINELLI E OUTROAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -INCRAPROCURADOR: FERNANDO ARAÚJO FONTES TORRESAPELADOS: OS MESMOSACÓRDÃODecide a Turma negar provimento à apelação do INCRA e dar parcial provimento à apelação da autora, à unanimidade.3ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/11/2005.Des. Federal OLINDO MENEZES, RelatorAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1999...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
Acesse a informação jurídica do Brasil incluindo:
Prove a vLex sem nenhum compromisso durante 3 dias e verá porque precisa da vLex.
3
dias de Acesso gratuíto
Se você é cliente da vLex, Acesse Aqui