Acórdão Nº 1999.33.00.003509-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Novembro 2005

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Olindo Menezes
Demandante: Christina Maria Fontes Gazzinelli / Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - Incra
Demandado: os Mesmos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51488325
Id. vLex: VLEX-51488325

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Resumo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. VISTORIA:

NOTIFICAÇÃO REALIZADA PERANTE PESSOA NÃO QUALIFICADA. AÇÃO CAUTELAR.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A notificação prévia a que se refere o art. 2º, § 2º da Lei nº 8.629/93 "somente considerar-se-á regular, quando comprovadamente realizada na pessoa do proprietário do imóvel rural, ou quando efetivada mediante carta com aviso de recepção firmado por seu destinatário ou por aquele que disponha de poderes para receber a comunicação postal em nome do proprietário rural, ou, ainda, quando procedida na pessoa de representante legal ou de procurador regularmente constituído pelo dominus". (MS 22164, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno-STF, DJ 17/11/95.)

2. Mesmo sendo o processo cautelar um processo a serviço do processo, onde não se busca a certificação do direito material, nele são cabíveis os ônus de sucumbência, extensivos aos honorários advocatícios, pois nele se estabelece o contraditório. (Cf. art. 20-CPC.)

3. Conquanto os precedentes da Turma, em princípio, fixem em 5% os honorários advocatícios quando sucumbente a fazenda pública, deve a verba, na hipótese, ser elevada para 15%, levando em conta o expressivo trabalho dos patronos da autora e, de resto, o fato de o valor da causa não ser tão grande.

4. Improvimento da apelação do INCRA. Provimento parcial da apelação da autora.

Fragmento:

Acórdão Nº 1999.33.00.003509-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Novembro 2005

Assunto: Desapropriação - Intervenção na Propriedade - Administrativo

Autuado em: 23/4/2003 10:33:36

Processo Originário: 19993300003509-4/ba

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.33.00.003509-4/BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES

APELANTE: CHRISTINA MARIA FONTES GAZZINELLI

ADVOGADOS: CAMILO ALEXANDRE GAZZINELLI E OUTRO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -

INCRA

PROCURADOR: FERNANDO ARAÚJO FONTES TORRES

APELADOS: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento à apelação do INCRA e dar parcial provimento à apelação da autora, à unanimidade.

3ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/11/2005.

Des. Federal OLINDO MENEZES, Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999...



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