TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Bernadete Coutinho Friedrich
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51500417
Id. vLex: VLEX-51500417
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EXECUÇÃO. DESPESAS ADVINDAS DO PROTESTO DO TITULO EXECUTIVO.
As despesas advindas do protesto do título, objeto da execução, quando não é ele obrigatório, não podem ser acrescidas ao valor da dívida cobrada na execução. Não havendo a obrigatoriedade, seja como condição para a execução ou para garantir direito de regresso, o protesto mostra-se medida coercitiva ao pagamento, tangenciando a abusividade. Então, não pode o devedor, coagido, suportar os seus custos.NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70023601701, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 29/05/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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