Acórdão Nº 2003.34.00.042619-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Novembro 2005

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal João Batista Moreira
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Maria Elcy de Souza Pinheiro

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51502099
Id. vLex: VLEX-51502099

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE CRÉDITO ROTATIVO.

IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.

PARTE AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REVELIA. EFEITOS.

1. Tratando-se de ação de cobrança de dívida oriunda de crédito rotativo - negócio que exige a devida formalização -, a comprovação da existência de um contrato é imprescindível à plausibilidade da alegação de inadimplência.

Nestes termos, deve a Caixa arcar com o ônus decorrente da falta de juntada do respectivo instrumento da avença, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.

2. A revelia não torna irrefutáveis as alegações da parte autora, não alcança as questões de direito, e não impõe, necessariamente, balizamento ao convencimento do julgador. Precedentes.

3. Apelação improvida.

Fragmento:

Acórdão Nº 2003.34.00.042619-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 16 Novembro 2005

Assunto: Crédito Rotativo - Contratos/civil/comercial/econômico e Financeiro - Civil

Autuado em: 30/8/2005 11:42:42

Processo Originário: 20033400042619-3/df

APELAÇÃO CÍVEL 2003.34.00.042619-3/DF

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: CINTIA ONGARATTO E OUTROS(AS)

APELADO: MARIA ELCY DE SOUZA PINHEIRO

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Re...



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