TRF. Tribunais Regionais Federais
Agravo Interno no Ag
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
Demandante: Evanilda Alves Rocha Tavares / Jose Roberto Borges Reis / Julio Cesar Pettenon / Lauderley Marioley da Silva / Maria Jose Batista Veras / Mauro Lisboa de Oliveira / Miguel Bruning / Ozires Dantas dos Santos Filho / Sebastiao Alves de Morais / Wilson Ricardo Morelli
Demandado: Fazenda Nacional
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51502377
Id. vLex: VLEX-51502377
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PROCESSUAL CIVIL - LITISPENDÊNCIA - IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: AUSENTE - AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 Para caracterizar a litispendência é necessário que as ações tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 301, §1º, do CPC).2 No caso concreto, a causa de pedir e o pedido constante nas AOs nº 2000.34.00.025567-0, 2004.34.00.001844-3 e 2004.34.00.025699-3, concernente à declaração de inexigibilidade de IR sobre 1/3 da complementação de aposentadoria decorrente das contribuições vertidas pelos empregados, sob argumento de bi-tributação, não se confunde com a causa de pedir e o pedido da AO 2004.34.00.030801-8, que pugna pela inexigibilidade do IR sobre o total do benefício, à tese de que o saque programado de poupança (complemento de aposentadoria privada) não se enquadra na definição de rendas ou proventos, por não gerar nenhum acréscimo patrimonial.3 Agravo interno não provido.4 Peças liberadas pelo Relator, em 07/11/2005, para publicação do acórdão.Acórdão Nº 2005.01.00.038969-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 07 Novembro 2005
Assunto: Incidência Sobre Aposentadoria - Irpf/imposto de Renda de Pessoa Física - Impostos - Direito Tributário
Autuado em: 7/6/2005 15:12:38Processo Originário: 20043400030801-8/dfAGRAVO INTERNO NO AG Nº 2005.01.00.038969-6/DF Distribuído no TRF em 07/06/2005 Processo na Origem: 200434000308018 RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARALAGRAVANTE: EVANILDA ALVES ROCHA TAVARES E OUTROS(AS)ADVOGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA E OUTROS(AS)AGRAVADO: FAZENDA NACIONALPROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPESAGRAVANTE NO AG:FAZENDA NACIONALINTERNOAGRAVADA NO AG: DECISÃO DE F. 150/1INTERNOACÓRDÃO...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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