Acórdão Nº 1997.36.00.006164-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Novembro 2005

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Demandante: Agropecuaria Brasil Novo / Ministerio Publico Federal
Demandado: os Mesmos / Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - Incra

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51511370
Id. vLex: VLEX-51511370

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Resumo:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA RECORRER. LAUDO PERICIAL E VALOR ENCONTRADO POR PESQUISA CARTORIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DE ESCRITURAS.

DESCARACTERIZAÇÃO. POTENCIAL MADEIREIRO. ACRÉSCIMO. JUROS COMPENSATÓRIOS.

JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENFEITORIAS.

1. Nos termos da Súmula 99 do Superior Tribunal de Justiça, é conferida ao Ministério Público legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

2. A prova pericial é fundamental no deslinde de questões que envolvem diversos conhecimentos alheios à matéria jurídica. O perito é parte eqüidistante dos pólos envolvidos na ação e o seu trabalho, por ser, em princípio, mais isento, merece ser considerado. Embora o juiz não esteja totalmente vinculado às suas conclusões, podendo valer-se de outros meios de convencimento na busca da melhor solução da controvérsia, a conclusão pautada em orientação subjetiva dele não merece ser amparada.

3. Não pode o juiz substituir o perito e em seu lugar proferir decisão alheia a outros elementos produzidos nos autos, estranhos à dinâmica da dialética processual. Necessidade de se prestigiar o valor encontrado pelo perito oficial.

4. As matas e florestas naturais integram o valor da terra nua. No entanto, se a perícia avaliou a terra nua pura e simplesmente, sem considerar a cobertura vegetal, deve-se acrescer ao valor da terra nua percentual de 10% da cobertura, não se computando o valor máximo porque não demonstrado plano de exploração da madeira, autorizado pelo IBAMA. Não se pode desconsiderar a existência de floresta e de potencial madeireiro na área, justificando-se assim o mencionado acréscimo.

5. Não tendo sido apresentado nenhum elemento para desacreditar o valor das benfeitorias constantes do laudo pericial e acatado pela sentença, deve ele ser mantido.

6. Os juros compensatórios incidem no percentual de 12% ao ano, sobre a diferença entre o valor da indenização arbitrado e os 80% do depósito inicial.

7. Os juros moratórios incidem no percentual de 6% ao ano, a partir de 1 de janeiro do exercício seguinte àquele em que deve ser pago, nos termos do art. 100 da Constituição.

8. Honorários advocatícios fixados em 2% sobre a diferença entre o valor aduzido pelo INCRA e o estipulado na sentença, nos termos do § 1º do art.

27 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183- 56/01. Razoabilidade no caso.

Fragmento:

Acórdão Nº 1997.36.00.006164-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Novembro 2005

Assunto: Desapropriação - Intervenção na Propriedade - Administrativo

Autuado em: 18/1/2001 15:33:54

Processo Originário: 19973600006164-7/mt

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.36.00.006164-7/MT Processo na Origem: 1997.36.00.006164-7

RELATOR: JUIZ GLÁUCIO MACIEL GONÇALVES (AUXILIAR)

APELANTE: AGROPECUÁRIA BRASIL NOVO

PROCURADOR: AGNALDO JURANDIR SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

PROCURADOR: JOSÉ ALEXANDRE PINTO NUNES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

PROCURADOR: ANILDO BRAZ DO ROSÁRIO

APELADOS: OS MESMOS

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE MATO GROSSO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações do INCRA e do Ministério Público Federal e DAR PROVIMENTO PARCIAL à remessa oficial e à apelação da expropriada, nos termos do voto do Juiz Relator.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/11/05.

Juiz GLÁUCIO MACIEL GONÇALVES Relator Auxiliar

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.36.00.006164-7/MT

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.36.00.006164-7/MT Processo na Origem: 1997.36.00.006164-7

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ GLÁUCIO MACIEL GONÇALVES (Relator Auxiliar):

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - ajuizou a presente demanda em desfavor de Agr...



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