TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Demandante: Agropecuaria Brasil Novo / Ministerio Publico Federal
Demandado: os Mesmos / Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - Incra
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51511370
Id. vLex: VLEX-51511370
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA RECORRER. LAUDO PERICIAL E VALOR ENCONTRADO POR PESQUISA CARTORIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DE ESCRITURAS.
DESCARACTERIZAÇÃO. POTENCIAL MADEIREIRO. ACRÉSCIMO. JUROS COMPENSATÓRIOS.JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENFEITORIAS.1. Nos termos da Súmula 99 do Superior Tribunal de Justiça, é conferida ao Ministério Público legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.2. A prova pericial é fundamental no deslinde de questões que envolvem diversos conhecimentos alheios à matéria jurídica. O perito é parte eqüidistante dos pólos envolvidos na ação e o seu trabalho, por ser, em princípio, mais isento, merece ser considerado. Embora o juiz não esteja totalmente vinculado às suas conclusões, podendo valer-se de outros meios de convencimento na busca da melhor solução da controvérsia, a conclusão pautada em orientação subjetiva dele não merece ser amparada.3. Não pode o juiz substituir o perito e em seu lugar proferir decisão alheia a outros elementos produzidos nos autos, estranhos à dinâmica da dialética processual. Necessidade de se prestigiar o valor encontrado pelo perito oficial.4. As matas e florestas naturais integram o valor da terra nua. No entanto, se a perícia avaliou a terra nua pura e simplesmente, sem considerar a cobertura vegetal, deve-se acrescer ao valor da terra nua percentual de 10% da cobertura, não se computando o valor máximo porque não demonstrado plano de exploração da madeira, autorizado pelo IBAMA. Não se pode desconsiderar a existência de floresta e de potencial madeireiro na área, justificando-se assim o mencionado acréscimo.5. Não tendo sido apresentado nenhum elemento para desacreditar o valor das benfeitorias constantes do laudo pericial e acatado pela sentença, deve ele ser mantido.6. Os juros compensatórios incidem no percentual de 12% ao ano, sobre a diferença entre o valor da indenização arbitrado e os 80% do depósito inicial.7. Os juros moratórios incidem no percentual de 6% ao ano, a partir de 1 de janeiro do exercício seguinte àquele em que deve ser pago, nos termos do art. 100 da Constituição.8. Honorários advocatícios fixados em 2% sobre a diferença entre o valor aduzido pelo INCRA e o estipulado na sentença, nos termos do § 1º do art.27 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183- 56/01. Razoabilidade no caso.Acórdão Nº 1997.36.00.006164-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Novembro 2005
Assunto: Desapropriação - Intervenção na Propriedade - Administrativo
Autuado em: 18/1/2001 15:33:54Processo Originário: 19973600006164-7/mtAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.36.00.006164-7/MT Processo na Origem: 1997.36.00.006164-7RELATOR: JUIZ GLÁUCIO MACIEL GONÇALVES (AUXILIAR)APELANTE: AGROPECUÁRIA BRASIL NOVOPROCURADOR: AGNALDO JURANDIR SILVAAPELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.PROCURADOR: JOSÉ ALEXANDRE PINTO NUNESAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIAPROCURADOR: ANILDO BRAZ DO ROSÁRIOAPELADOS: OS MESMOSREMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE MATO GROSSOACÓRDÃODecide a Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações do INCRA e do Ministério Público Federal e DAR PROVIMENTO PARCIAL à remessa oficial e à apelação da expropriada, nos termos do voto do Juiz Relator.4ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/11/05.Juiz GLÁUCIO MACIEL GONÇALVES Relator AuxiliarAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.36.00.006164-7/MTAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.36.00.006164-7/MT Processo na Origem: 1997.36.00.006164-7RELATÓRIOO EXMO. SR. JUIZ GLÁUCIO MACIEL GONÇALVES (Relator Auxiliar):O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - ajuizou a presente demanda em desfavor de Agr...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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