Acórdão Nº 2004.01.00.014309-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 23 Novembro 2005

TRF. Tribunais Regionais Federais

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Demandante: Saulo Ribeiro da Silva Braga
Demandado: Caixa Economica Federal - Cef / Caixa Seguros

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51515197
Id. vLex: VLEX-51515197

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE MÚTUO HABITACIONAL.

SFH. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES DO MÚTUO EM VALOR SUBSTANCIALMENTE INFERIOR AO COBRADO PELO AGENTE FINANCEIRO. INADIMPLÊNCIA DESDE DEZEMBRO DE 2002. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS.

CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não se vislumbra razoabilidade na pretensão de depósito da quantia indicada, no valor de R$ 960,66 (novecentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), que corresponderia, no entender dos agravantes, ao somatório dos encargos mensais referentes aos meses de agosto/2003 e janeiro/2004, enquanto o valor da prestação mensal cobrada pelo agente financeiro, relativamente ao mês de janeiro/2004, é de R$ 303,64 (trezentos e três reais e sessenta e quatro centavos).

2. Preceitua o art. 50 da Lei 10.931/2004 que nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de mútuo imobiliário, o autor deverá discriminar as obrigações contratuais, quantificando o valor incontroverso, o qual deve continuar sendo pago. A exigibilidade do valor controvertido só pode ser suspenso mediante o depósito do montante correspondente.

3. "Não se deve, mesmo na jurisdição cautelar, conceder uma prestação jurisdicional que não possa ser confirmada na ação principal" (AC nº 1999.01.00.075667-1/BA, Terceira Turma, Rel. Olindo Menezes, DJU de 31/03/2000).

4. Encontrando-se o devedor hipotecário inadimplente desde dezembro/2002 e não providenciando o depósito judicial correspondente ás parcelas em atraso e às vincendas, no valor cobrado pelo agente financeiro, o pedido de suspensão ou abstenção dos procedimentos executivos não apresenta aparência do bom direito nem adequação aos entendimentos jurisprudenciais que admitem o afastamento dos efeitos da inadimplência quando há a efetiva discussão judicial sobre a existência ou o efetivo valor da dívida.

5. O risco de sofrer a execução judicial ou extrajudicial do contrato é consectário lógico da inadimplência, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade na iminente conduta do credor, tanto mais quando o Colendo STF, no julgamento do RE 223.075-DF, reconheceu a constitucionalidade da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66.

6. Agravo de instrumento dos autores improvido.

Fragmento:

Acórdão Nº 2004.01.00.014309-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 23 Novembro 2005

Assunto: Sistema Financeiro da Habitação

Autuado em: 14/4/2004 18:22:52

Processo Originário: 20043500000673-9/go

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.01.00.014309-3/GO Processo na Origem: 200435000006739

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

AGRAVANTE: SAULO RIBEIRO DA SILVA BRAGA E OUTRO(A)

ADVOGADO: SILVIO SEBASTIAO DA SILVA E OUTRO(A)

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: CAIXA SEGUROS

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Fede...



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