TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Osvaldo Stefanello
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51515229
Id. vLex: VLEX-51515229
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AC. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES EM VIAS TERRESTRES (DPVAT). ART. 3º, b, DA LEI N.º 6.194/74. EXEGESE DA EXPRESSÃO INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL - DML. EXIGÊNCIA LEGAL. A INDENIZAÇÃO DEVE CORRESPONDER AO GRAU DE DEBILIDADE DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO CNSP (§ 2º DO ART. 7º C/C ART. 12). PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ART. 206, § 3º, IX, DO CC. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA. MP 430/06 CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/07.
1. A intenção do legislador ao utilizar a expressão invalidez permanente, para efeito de indenização pelo valor máximo, foi abranger aqueles casos em que a lesão sofrida pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesão que, embora permanente, não o impossibilite de exercer atividade laboral.2. A Lei 11.482/07 corrobora o entendimento de que deve ser aferido o grau de invalidez, haja vista a mantença do termo até R$13.500,00, em substituição à expressão até 40 salários mínimos. Razão pela qual o grau de invalidez permanente deve ser considerado para efeito de indenização, limitado a 40 vezes o maior salário mínimo vigente no País, consoante a dicção da lei anterior, e, agora, a R$13.500,00.3. Ademais, o § 2º do art. 7º (com a redação dada pela Lei 8.441/92) refere expressamente que o Conselho Nacional de Seguros Privados estabelecerá normas para atender ao pagamento das indenizações.4. Aplicação dos arts. 3º, b, e 5º, § 5º, da Lei n.º 6.194/74 c/c art. 333, I, do CPC.5. No caso, restou comprovado, que a autora, em razão do sinistro, sofreu diminuição da amplitude da flexão do joelho esquerdo, devendo ser condenada a seguradora ao pagamento de 20% do total segurado.6. Prescrição inocorrente.À UNANIMIDADE, AFASTADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70023808793, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 05/06/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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