TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Liege Puricelli Pires
Articular como:
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Id. vLex: VLEX-51524780
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BRTPREV. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. LITISCONSÓRCIO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA À RESERVA DE POUPANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Prescrição. Aplicável a prescrição qüinqüenal à pretensão de correção da reserva de poupança. Incidência da Súmula nº 291 do STJ. Contagem do prazo a partir do recebimento das contribuições vertidas ao fundo. Pretensão não prescrita.II. Ilegitimidade passiva. Restituição de Imposto de Renda. A entidade de previdência privada é parte ilegítima no tocante ao pedido de restituição de IRRF, forma indevida. Contribuições efetivadas no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, em observância à isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei nº 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº 9.250/95. Na qualidade de responsável tributária, a Fundação é mera repassadora de recursos à União, contra quem deverá ser postulada a aludida devolução. Agravo retido provido quanto ao ponto.III. Litisconsórcio. O contrato de complementação de aposentadoria foi entabulado entre o autor e a Fundação BrTPREV, sendo esta a legitimada para a causa. Mantida a extinção do processo em relação à patrocinadora Brasil Telecom S/A, afastando-se, assim, a preliminar relativa ao litisconsórcio.IV. Correção monetária plena à reserva de poupança. As restituições a título de reserva de poupança devem observar a prévia aplicação dos índices de correção monetária que melhor refletiram a inflação, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade previdenciária. Aplicação da Súmula nº 289 do STJ, mantendo-se a sentença que determinou a revisão dos valores restituídos ao autor quando do desligamento do plano.V. Fonte de custeio. A tese relativa à ausência de prévio custeio não é excludente do direito reconhecido, pois a falta de contribuição para a revisão objeto dos autos decorre de ato de responsabilidade da própria entidade, não podendo prejudicar o autor.Agravo retido parcialmente provido, preliminar afastada e apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70025275116, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 11/12/2008)
Agravo Retido Parcialmente Provido
Merito
Resgate de Reserva de Poupança
Restituição de Imposto de Renda
Correção Monetária Plena à Reserva de Poupança
Litisconsórcio
Procedência do Pedido
Ilegitimidade Passiva
Preliminar Afastada
Manutenção da Sentença
Previdência Privada
Fundação Brtprev
Prescrição
Apelação Civel
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