TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Liege Puricelli Pires
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51525603
Id. vLex: VLEX-51525603
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. DENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS
Uma vez demonstrado pelo autor o quadro de invalidez permanente, decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor, cabível o pedido da indenização decorrente do Seguro Obrigatório (DPVAT).Havendo previsão específica no art. 3º, alínea ¿b¿, da Lei nº 6.194/74, com redação anterior à Lei nº 11.482/07, atribuindo o valor da indenização em até 40 salários mínimos, falece o Conselho Nacional de Seguros Privados de competência para, através de norma de hierarquia inferior, alterar o limite indenizatório estabelecido em lei ordinária, ou atribuir gradação de invalidez permanente nela não prevista. Exegese do art. 3º, ¿b¿, da Lei nº 6.194/74 sob a perspectiva da interpretação histórica e sistemática do dispositivo.Não há falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da fixação, pela Lei nº 6.194/1974, do ¿quantum debeatur¿ em salários mínimos, uma vez vedada sua utilização tão somente como fator de atualização monetária. Precedentes desta Corte e do STJ.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70025224965, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 11/12/2008)
Denização
Seguro Obrigatorio - Dpvat
Invalidez Permanente Comprovada
Apelação Civel
Ação de Cobrança
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