Acordão Nº (RO)00835.2007.017.06.00.3 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (Sao Paulo), de 11 Novembro 2008

TRT. Tribunais Regionais de Trabalho

Process Nº: (RO)00835.2007.017.06.00.3
Nº de Turma: 2
Nº de Pauta: 2
Magistrado Responsável: Agenor Martins Pereira
Demandante: MMS Saúde Ltda., Antônio Ferreira de Farias
Demandado: MMS Saúde Ltda., Hospital do Progresso, Hospital Santa Catarina, Antônio Ferreira de Farias

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51526154
Id. vLex: VLEX-51526154

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Resumo:

O reconhecimento do dano moral exige prova inconteste do ato antijurídico praticado pelo empregador. Indefere-se o pedido de indenização quando não há elementos que demonstrem a ocorrência do fato considerado como gerador de dano Decisão:

ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, em tudo mantida a unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso ordinário empresarial por intempestividade e de ilegitimidade recursal, ambas suscitadas pelo reclamante em suas contra-razões; rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de nulidade da sentença, em face do julgamento ultra petita, ambas suscitadas pela empresa em suas razões recursais; não conhecer o recurso patronal, em relação aos pleitos relativos à revelia, por ausência de interesse jurídico- processual, suscitada ex officio, e conhecer os documentos de fls. 190/224 por serem mera jurisprudência. No mérito, negar provimento a ambos os recursos interpostos.

Recife, 11 de novembro de 2008.

AGENOR MARTINS PEREIRA Juiz Relator PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Ciência em cumprimento ao artigo 83, VII, da Lei Complementar nº 75/93

 

Notas de Texto:

Vozes:

Fragmento:

Acordão Nº (RO)00835.2007.017.06.00.3 de Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região (Recife), de 11 Novembro 2008

PROC. N. TRT - 00835-2007-017-06-00-3 (RO)

Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA

Relator : JUIZ AGENOR MARTINS PEREIRA

Recorrentes : MMS SAÚDE LTDA. E ANTÔNIO FERREIRA DE FARIAS

Recorridos : OS MESMOS E HOSPITAL SANTA CATARINA E HOSPITAL DO PROGRESSO

Advogados : HENRIQUE CAMINHA LOUREIRO BORGES, ADOLFO HENRIQUE NUNES MONTEIRO E ÉRIKA MARIA DE MIRANDA ROCHA

Procedência : 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE

EMENTA: DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ANTIJURÍDICO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO EMPREGADOR - O reconhecimento do dano moral exige prova inconteste do ato antijurídico praticado pelo empregador. Indefere-se o pedido de indenização quando não há elementos que demonstrem a ocorrência do fato considerado como gerador de dano.

Vistos etc.

Recorrem ordinariamente MMS SAÚDE LTDA. e, adesivamente, ANTÔNIO FERREIRA DE FARIAS de decisão proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara do Trabalho do Recife-PE, que julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente em face da primeira e do HOSPITAL SANTA CATARINA e do HOSPITAL DO PROGRESSO, nos termos da fundamentação da r. sentença de fls. 159/169 dos autos.

Recurso ordinário empresarial às fls. 170/182. Afirma, primeiramente, que a sua ausência na audiência designada para a apresentação da defesa gerou a declaração de sua revelia, no entanto não deve haver os efeitos do art. 319 do CPC, em face da pluralidade de réus e um deles ter apresentado contestação, nos termos do art. 320, inciso I, do CPC....



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