TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Hilton Queiroz
Demandante: Marcio Emilio Paiva Filho / Mirele Paiva / Celso Pereira Paiva / Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - Incra
Demandado: os Mesmos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51527479
Id. vLex: VLEX-51527479
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. FAZENDA POÇO AZUL. APELAÇÕES DOS EXPROPRIADOS E DO INCRA.
REMESSA OFICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORRETA ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL OFICIAL. COBERTURA FLORÍSTICA. INDENIZAÇÃO INCLUÍDA NO VALOR DA TERRA NUA.JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO.PAGAMENTO EM DINHEIRO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.1. O juiz a quo agiu bem ao adotar o laudo elaborado nos autos.2. Não há como adotar-se o valor da oferta. A avaliação inicial foi realizada unilateralmente e abaixo dos valores de mercado para terras com as características daquelas desapropriadas, segundo as tabelas disponibilizadas pela própria Autarquia Expropriante, via internet.3. Impossível, também, adotar-se o laudo do assistente técnico dos expropriados. Os valores não têm base na pesquisa de preços e mostram- se exagerados.4. Integram o preço de mercado da terra as florestas naturais e as matas nativas, como partes integrantes do solo, ressalvada a possibilidade de indenização separada, quando houver exploração econômica comprovada e autorizada.5. Os juros compensatórios são devidos, pois visam indenizar a expropriada pelo "apossamento prematuro da coisa" (Vicente de Paula Mendes, in "A indenização na desapropriação", Belo Horizonte: Del Rey, 1992, p.102). Equivalem aos lucros cessantes e são devidos a partir da data da imissão de posse, determinada pelo Juiz, no percentual de 12% a.a.6. A base de cálculo dos juros compensatórios deve obedecer ao estipulado na ADIN 2332 (diferença apurada entre 80% do preço ofertado em Juízo e o valor da indenização fixado na sentença).7. Os juros de mora são devidos, no percentual de 6% a.a., e deverão incidir somente a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deverá ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, incluído pela MP 901-30, de 24/09/1999).8. Os honorários advocatícios foram bem fixados, em 3% (três por cento) sobre a diferença entre a indenização fixada na sentença e a oferta.9. Incabível a majoração da verba honorária do assistente técnico dos expropriados, esse profissional não acompanhou a perícia e os expropriados não provaram que a despesa tenha sido maior do que os valores estabelecidos na sentença.10. Não há previsão legal para o atendimento do pedido de pagamento da correção monetária e dos juros em dinheiro. Se a indenização da terra nua será paga em Títulos da Dívida Agrária, conseqüentemente, o pagamento dos acessórios será feito da mesma maneira.11. Apelo dos expropriados, apelo do INCRA e remessa improvidos.Acórdão Nº 2003.43.00.001167-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 10 Janeiro 2006
Assunto: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária - Intervenção do Estado na Propriedade - Administrativo - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público
Autuado em: 20/5/2005 08:57:27Processo Originário: 20034300001167-2/toAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.43.00.001167-2/TORELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZAPELANTE: MÁRCIO EMÍLIO PAIVA FILHO E OUTROSADVOGADO: MIRELE PAIVAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRAPROCURADOR: IVANHOÉ HOLANDA FÉLIXAPELADO: OS MESMOSREMETENDE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - TOACÓRDÃODecide a Turma negar provimento ao apelo dos expropriados, ao apelo do INCRA e à remessa, à unanimidade.4ª Turma do T.R.F. da 1ª Região - 10/01/2006.HILTON QUEIROZDESEMBARGADOR FEDERALRELATÓRIOO EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):A sentença da lavra do ilustre Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, Dr. Marcelo Eduardo Rossitto Bassetto, na parte dispositiva, estabeleceu:"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar incorporado ao patrimônio do INCRA o imóvel denominado "Fazenda Poço Azul", com área de 1.615,5503 ha (um mil, seiscentos e quinze hectares, cinqüenta e cinco ares e três centiares), situado nos Municípios de Fátima/TO e Santa Rita do Tocantins/TO, registrado sob a matrícula n° 823, fl. 23, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis de Brejinho de Nazaré/TO, da Comarca de Porto Nacional/TO.Fixo o valor da indenização, pela desapropriação do imóvel em testilha, em:1) Valor Total do Imóvel: R$ 1.100.000,00 (um milhão, cem mil reais);2) Valor da Terra Nua: R$ 849.993,40 (oitocentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta centavos), pagáveis em Títulos da Dívida Agrária;3) Valor das Benfeitorias: R$ 250.006,60 (duzentos e cinqüenta mil, seis reais e sessenta centavos).Os valores correspondentes às benfeitorias devem ser pagos em dinheiro (art. 184, § 1º, da CF/88) e os correspondentes à terra nua, devem ser pagos em TDA (art.184 da CF/88).Semelhantes importâncias serão acrescidas de:a) correção monetária - a partir da data do laudo de avaliação perícial, a fim de assegurar a justiça no valor da indenização;b) juros compensatórios - juros compensatórios (sic) - à base de 12% (doze por cento) ao ano, incidente sobre a diferença apurada entre 80% do preço of...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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