Acórdão Nº 2003.43.00.001167-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 10 Janeiro 2006

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Hilton Queiroz
Demandante: Marcio Emilio Paiva Filho / Mirele Paiva / Celso Pereira Paiva / Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria - Incra
Demandado: os Mesmos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51527479
Id. vLex: VLEX-51527479

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Resumo:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. FAZENDA POÇO AZUL. APELAÇÕES DOS EXPROPRIADOS E DO INCRA.

REMESSA OFICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORRETA ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL OFICIAL. COBERTURA FLORÍSTICA. INDENIZAÇÃO INCLUÍDA NO VALOR DA TERRA NUA.

JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO.

PAGAMENTO EM DINHEIRO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

1. O juiz a quo agiu bem ao adotar o laudo elaborado nos autos.

2. Não há como adotar-se o valor da oferta. A avaliação inicial foi realizada unilateralmente e abaixo dos valores de mercado para terras com as características daquelas desapropriadas, segundo as tabelas disponibilizadas pela própria Autarquia Expropriante, via internet.

3. Impossível, também, adotar-se o laudo do assistente técnico dos expropriados. Os valores não têm base na pesquisa de preços e mostram- se exagerados.

4. Integram o preço de mercado da terra as florestas naturais e as matas nativas, como partes integrantes do solo, ressalvada a possibilidade de indenização separada, quando houver exploração econômica comprovada e autorizada.

5. Os juros compensatórios são devidos, pois visam indenizar a expropriada pelo "apossamento prematuro da coisa" (Vicente de Paula Mendes, in "A indenização na desapropriação", Belo Horizonte: Del Rey, 1992, p.

102). Equivalem aos lucros cessantes e são devidos a partir da data da imissão de posse, determinada pelo Juiz, no percentual de 12% a.a.

6. A base de cálculo dos juros compensatórios deve obedecer ao estipulado na ADIN 2332 (diferença apurada entre 80% do preço ofertado em Juízo e o valor da indenização fixado na sentença).

7. Os juros de mora são devidos, no percentual de 6% a.a., e deverão incidir somente a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deverá ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição (art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, incluído pela MP 901-30, de 24/09/1999).

8. Os honorários advocatícios foram bem fixados, em 3% (três por cento) sobre a diferença entre a indenização fixada na sentença e a oferta.

9. Incabível a majoração da verba honorária do assistente técnico dos expropriados, esse profissional não acompanhou a perícia e os expropriados não provaram que a despesa tenha sido maior do que os valores estabelecidos na sentença.

10. Não há previsão legal para o atendimento do pedido de pagamento da correção monetária e dos juros em dinheiro. Se a indenização da terra nua será paga em Títulos da Dívida Agrária, conseqüentemente, o pagamento dos acessórios será feito da mesma maneira.

11. Apelo dos expropriados, apelo do INCRA e remessa improvidos.

Fragmento:

Acórdão Nº 2003.43.00.001167-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 10 Janeiro 2006

Assunto: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária - Intervenção do Estado na Propriedade - Administrativo - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

Autuado em: 20/5/2005 08:57:27

Processo Originário: 20034300001167-2/to

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.43.00.001167-2/TO

RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: MÁRCIO EMÍLIO PAIVA FILHO E OUTROS

ADVOGADO: MIRELE PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROCURADOR: IVANHOÉ HOLANDA FÉLIX

APELADO: OS MESMOS

REMETENDE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - TO

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento ao apelo dos expropriados, ao apelo do INCRA e à remessa, à unanimidade.

4ª Turma do T.R.F. da 1ª Região - 10/01/2006.

HILTON QUEIROZ

DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

A sentença da lavra do ilustre Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, Dr. Marcelo Eduardo Rossitto Bassetto, na parte dispositiva, estabeleceu:

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar incorporado ao patrimônio do INCRA o imóvel denominado "Fazenda Poço Azul", com área de 1.615,5503 ha (um mil, seiscentos e quinze hectares, cinqüenta e cinco ares e três centiares), situado nos Municípios de Fátima/TO e Santa Rita do Tocantins/TO, registrado sob a matrícula n° 823, fl. 23, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis de Brejinho de Nazaré/TO, da Comarca de Porto Nacional/TO.

Fixo o valor da indenização, pela desapropriação do imóvel em testilha, em:

1) Valor Total do Imóvel: R$ 1.100.000,00 (um milhão, cem mil reais);

2) Valor da Terra Nua: R$ 849.993,40 (oitocentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta centavos), pagáveis em Títulos da Dívida Agrária;

3) Valor das Benfeitorias: R$ 250.006,60 (duzentos e cinqüenta mil, seis reais e sessenta centavos).

Os valores correspondentes às benfeitorias devem ser pagos em dinheiro (art. 184, § 1º, da CF/88) e os correspondentes à terra nua, devem ser pagos em TDA (art.

184 da CF/88).

Semelhantes importâncias serão acrescidas de:

a) correção monetária - a partir da data do laudo de avaliação perícial, a fim de assegurar a justiça no valor da indenização;

b) juros compensatórios - juros compensatórios (sic) - à base de 12% (doze por cento) ao ano, incidente sobre a diferença apurada entre 80% do preço of...



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