Acórdão Nº 2002.35.00.006256-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Janeiro 2006

TRF. Tribunais Regionais Federais

Ação Cível
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva
Demandante: Antonio Barbosa elZayek
Demandado: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - Dner

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51527771
Id. vLex: VLEX-51527771

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MULTA DE TRÂNSITO. DEFESA PRÉVIA. ARTS. 280 A 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. SÚMULA 312 DO STJ. PORTARIAS 568/80 E 829/97 DO CONTRAN. SUBSISTÊNCIA.

ART. 314 DO CTB.

1. A legitimidade passiva nas ações que visam discutir a regularidade e legalidade de auto de infração lavrado pelo extinto DNER é da União, visto que lhe foi atribuída a responsabilidade pelas ações em curso, de qualquer natureza, durante o processo de inventariança, quando da extinção daquele órgão, pelo art. 4º, do Decreto 4128/2002, sendo-lhe ainda, de forma residual atribuído "o exercício de competências relativas ao extinto DNER que não tenham sido atribuídas ao outros órgãos ou entidades nos termos deste Decreto", pelo art. 6º do Decreto nº 4.803/2003, dentre as quais se inclui a arrecadação das multas impostas pelo órgão extinto

2. A aplicação de multa de trânsito reclama duas notificações em processo administrativo, a primeira para ciência da autuação e a segunda para ciência da penalidade imposta, que possibilita a apresentação de recurso.

Inteligência dos arts. 280, VI, 281, II, e 282, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, na redação da Lei nº 9.503/97. Precedentes do STJ, Súmula nº 312. Ressalvado o caso do § 5º do citado art. 282.

3. Da primeira notificação, ou da data do recebimento da segunda via do auto de infração, quando este for lavrado na presença do infrator, corre o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 2º da Resolução do CONTRAN nº 568, de 25.11.1980, que subsiste em vigor no que não contrariar o CTB, por força do disposto no art. 314 desse Código, o mesmo ocorrendo com a Resolução nº 829/97, do mesmo Órgão (Precedentes do STJ).

4. A autuação com base em sistema eletrônico, sem prévia notificação para oferecimento de defesa, leva a nulidade dos autos de infração e das multas neles impostas.

5. Apelação do autor provida, em parte.

Fragmento:

Acórdão Nº 2002.35.00.006256-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 17 Janeiro 2006

Assunto: Multas Administrativas

Autuado em: 25/4/2003 14:56:12

Processo Originário: 20023500006256-5/go

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.35.00.006256-5/GO Processo na Origem: 200235000062565

RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL MAÍZIA SEAL CARVALHO PAMPONET (CONVOCADA)

APELANTE: ANTONIO BARBOSA EL ZAYEK

ADVOGADO: JOEL FERREIRA VITORINO

APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER

PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor.

7ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/01/2006.

Juíza Federal MAÍZIA SEAL CARVALHO PAMPONET

Relatora Convocada<>

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal MAÍZIA SEAL CARVALHO PAMPONET ...



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