TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação e Reexame Necessário
Magistrado Responsável: Túlio de Oliveira Martins
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51528775
Id. vLex: VLEX-51528775
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.Tratando-se de questão já há muito pacificada nos tribunais, não há remessa necessária na hipótese dos autos. Inteligência do disposto no art. 475, § 3º, do CPC.LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E SUSPENSÃO DO DESCONTO.O Estado do Rio Grande do Sul, como executor do desconto da contribuição previdenciária, possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação que visa a sua suspensão. Já nas demandas que buscam exclusivamente a repetição dos valores, o Estado não detém legitimidade passiva ad causam, pois os recursos são repassados ao IPERGS, o qual responde exclusivamente por sua eventual devolução.LEI Nº 12.065/04. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.A Lei nº 12.065/04, editada após a vigência da EC nº 41/03, não se aplica aos servidores militares (ativos e inativos). Ocorre que este Tribunal já manifestou-se no sentido da inconstitucionalidade da expressão ¿e dos militares¿, constante no referido diploma legal. Assim, tendo havido a revogação da legislação anterior (Lei nº 7.762/82) e não havendo norma específica vigente, é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária destes servidores, mesmo após a vigência da EC nº 41/03. Precedentes jurisprudenciais.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.O termo inicial para a incidência da correção monetária é o momento em que foi realizado o desconto indevido, tendo em vista versar a demanda sobre repetição de indébito tributário. Incidência da Súmula nº 162 do STJ. Precedentes deste Tribunal.JUROS DE MORA. PERCENTUAL E TERMO INICIAL.Os juros moratórios são devidos no montante de 12% ao ano, consoante dispõe o art. 161, § 1º, do CTN. Inaplicabilidade da Medida Provisória nº 1.180//2001, pois se trata de repetição de indébito tributário e não de condenação da Fazenda Pública, ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Entendimento dominante na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte de Justiça.O termo inicial para a incidência dos juros moratórios é o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista versar a demanda sobre repetição de indébito tributário. Incidência da Súmula nº 188 do STJ. Precedentes deste Tribunal.PREQUESTIONAMENTO.A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, especialmente quando foram enfrentadas as questões entendidas pertinentes pelo julgador para dirimir a controvérsia.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70024065997, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 17/06/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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