TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal João Batista Moreira
Demandante: Caixa Economica Federal - Cef
Demandado: Rogerio Cezar Vieira Gomes / Irene da Conceicao Ferreira Gomes
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51532928
Id. vLex: VLEX-51532928
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES. COMPROMETIMENTO MÁXIMO DE RENDA EM 30%. DESRESPEITO PELO AGENTE FINANCEIRO. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.177/91. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 121 DO STF. TAXA DE SEGURO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ.1. Não há falar em sentença extra petita se o juiz decidiu exatamente nos limites da pretensão inicial.2. Constatado, por perícia, que o agente financeiro não vem observando os princípios do Plano de Equivalência Salarial - PES, legítima é a decisão em que se determina seu cumprimento.3. Aplica-se a TR como fator de atualização de saldo devedor de mútuo habitacional, se há previsão contratual expressa no sentido de que será reajustado pelo mesmo índice de correção monetária adotado para atualização das cadernetas de poupança.4. A capitalização de juros, ainda que pactuada pelas partes, é vedada nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação (Súmula 121 do STF).5. Corretos os valores cobrados a título de taxa de seguro, se inexiste prova de qualquer outro aumento além daqueles devidamente aplicados aos encargos mensais.6. Apelação da Caixa Econômica Federal e recurso adesivo improvidos.Acórdão Nº 2000.38.00.000733-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 12 Dezembro 2005
Assunto: Revisão Contratual - Sistema Financeiro de Habitação -Civil
Autuado em: 11/3/2005 16:04:28Processo Originário: 20003800000733-0/mgAPELAÇÃO CÍVEL 2000.38.00.000733-0/MGRELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRAAPELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO: PATRICIA SOARES ANTONACCI E OUTROS(AS)APELADO: ROGERIO CEZAR VIEIRA GOMES E OUTRO(A)ADVOGADO: MARIA IZABEL COSTA FLORES DE CARVALHOREC. ADESIVO: ROGERIO CEZAR VIEIRA GOMES E OUTRO(A)ACÓRDÃODecide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.Brasília, 12 de dezembro de 2005 (data do julgamento).JOÃO BATISTA MOREIRADesembargador Federal - RelatorAPELAÇÃO CÍVEL 2000.38.00.000733-0/MGRELATÓRIONa sentença, de fls. 323-330, exclui-se a União da relação processual, ilegitimidade passiva ad causam, julgando-se parcialmente procedente o pedido, ao fundamento de que: a) "as normas do Código de Defesa do Consumidor não alcançam os contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH"; b) "é válido (...) o emprego da TR como indexador da correção monetária, uma vez que foi pactuado pelos contratant...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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