Acórdão Nº 70022068175 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Sétima Câmara Cível, de 19 Junho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Marco Aurélio dos Santos Caminha

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51533306
Id. vLex: VLEX-51533306

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Resumo:

BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DESACOLHIDAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRETENSÃO DE RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. AÇÕES DA CRT E CELULAR CRT DEVIDAS POR EFEITO DE CISÃO.

Desacolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva para responder pelas ações da Celular CRT e impossibilidade jurídica do pedido.

Prescrição inocorrente na espécie. Uniformização de jurisprudência. Aplicação do prazo ordinário de prescrição.

Acolhimento da postulação no mérito, em consonância com a jurisprudência do Egrégio STJ.

Procedência do pedido de subscrição. O valor patrimonial da ação deverá ser apurado com base na data da integralização, de acordo com os balancetes mensais.

No que se refere às ações da Celular CRT, à época, é procedente o pedido de indenização, tendo por base os mesmos parâmetros acima, e os dividendos, reflexo das ações.

Jurisprudência do STJ.

Para conversão em indenização, apresenta-se apropriada a utilização da cotação das ações da data do trânsito em julgado da decisão.

No caso de conversão das ações da Celular CRT em perdas e danos, é de se considerar a última cotação em bolsa das ações.

Os juros de mora têm o caráter de penalidade e são contados da citação, a teor do que preceitua o art. 960 do CC/1916, ou parágrafo único do art. 397 do NCC, pois se trata de mora `ex persona¿ e não mora `ex re¿.

Tratando-se de ação condenatória, a verba honorária deve atender aos parâmetros do art. 20, § 3.º, do CPC.

PRELIMINARES REJEITADAS.

APELO DA AUTORA PROVIDO.

APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022068175, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 19/06/2008)

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