TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves
Demandante: Harley Anderson Teixeira
Demandado: Uniao Federal
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51534318
Id. vLex: VLEX-51534318
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE DE VENCIMENTOS (28,86%). LEIS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. PEDIDO PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA: PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.2. A jurisprudência da 1ª Turma desta Corte firmou-se no sentido de que o reajuste de 28,86% aplica-se a todos os cargos integrantes da estrutura do Quadro de Pessoal, preenchidos ou vagos em janeiro de 1993, de modo que o servidor, mesmo tendo ingressado no serviço público em data posterior àquele mês, a ele faz jus, a partir da data de ingresso. Preliminar rejeitada.3. A jurisprudência do colendo STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis, pelos arts. 1º e 3º, da Lei 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, Rel. para o acórdão o Min. Ilmar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26.06.98).4. Por idêntico fundamento, têm direito a esse índice de reajuste os servidores públicos federais militares contemplados pelas referidas leis com índices de reajustes inferiores.5. O reajuste de 28,86% deve ser limitado aos efeitos da Medida Provisória 2.131/2000, que revogou os arts. 6º e 8º da Lei 8.622/93, o art. 2º da Lei 8.627/93 e a Lei 8.237/91, implementando nova reestruturação na remuneração dos militares das Forças Armadas.6. Apelação a que se dá parcial provimento.Acórdão Nº 2004.38.00.019321-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 14 Novembro 2005
Assunto: índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993 - Reajuste de Vencimentos - Servidorpúblico Civil - Administrativo
Autuado em: 2/9/2005 16:57:35Processo Originário: 20043800019321-6/mgAPELAÇÃO CÍVEL N. 2004.38.00.019321-6/MGRELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVESRELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHELAPELANTE: HARLEY ANDERSON TEIXEIRAADVOGADOS: REGINALDO LUIZ NUNES E OUTROAPELADA: UNIÃO FEDERALPROCURADORA: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTEROACÓRDÃODecide a Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação.1ª Turma do TRF da 1ª Região - 14.11.2005.Juiz Federal Klaus Kuschel Relator ConvocadoAPELAÇÃO CÍVEL N. 2004.38.00.019321-...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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