Decisão Monocrática Nº 70024000150 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Câmara Cível, de 24 Junho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Luiz Ary Vessini de Lima

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51534735
Id. vLex: VLEX-51534735

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Resumo:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA E FALTA DE COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.

1. As entidades cadastrais que compõem esse complexo sistema de análise e de proteção ao crédito podem ser conjuntamente responsáveis por eventuais danos causados àqueles prejudicados por seus serviços em razão da ausência de notificação prévia, independentemente das diferentes personalidades jurídicas existentes, pois, como referido, integram o mesmo sistema, agindo em conjunto para o atendimento de objetivos comuns. Isso, por óbvio, quando repercutem informações em seu banco de dados sem o atendimento do disposto no art. 43, § 2º, do CDC.

2. O descumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, autoriza o cancelamento dos registros diante de vício formal.

3. Aquelas não possuem o dever de indenizar o consumidor por ausência de comunicação prévia quanto se tratar de inscrição indevida por atuação fraudulenta de estelionatários com os pretensos credores. Quebra do nexo de causalidade. Peculiaridades do caso concreto.

4. Por outro lado, a pretensa credora é responsável pela cobrança indevida dos serviços de telefonia, devendo responder pelos danos morais impingidos ao autor, em decorrência do cadastro ilegal de seu nome em órgão de restrição de crédito.

5. Havendo aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, não se cogita de culpa para a caracterização do dever de indenizar.

6. A excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, somente se afeiçoa aos casos em que o fornecedor do serviço não participa ¿ de nenhum modo ¿ para a ocorrência do evento danoso, ou seja, quando o prejuízo decorre de ação ou omissão exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não é essa a hipótese dos autos, em que a concessionária de serviço público promoveu a cobrança de dívida inexistente.

7. Ainda que fosse aplicada a teoria da responsabilidade civil subjetiva, restaria reconhecida sua conduta culposa, já que agiu de modo negligente, admitindo a contratação em nome do autor sem as devidas cautelas, não exigindo qualquer documento ou mesmo a assinatura do solicitante.

7. Dever de indenizar verificado. Valor da indenização fixado com observância da capacidade econômica das partes, da extensão do dano e do caráter inibitório da indenização, e em consonância com os parâmetros já balizados pela Câmara.

AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A, REJEITADA A PREFACIAL DA CDL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70024000150, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 24/06/2008)

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