Acórdão Nº 2000.34.00.016795-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 25 Janeiro 2006

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Demandante: Uniao Federal
Demandado: Elenita Coutinho Macedo

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51535105
Id. vLex: VLEX-51535105

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS JÁ PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO DO DECRETO Nº 2.693/98. E DA PORTARIA MARE Nº 2.179/98. EXTENSÃO À RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV).

1. "Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". (art. 41, da Lei n.

8.112/90).

2. Firmou-se a orientação jurisprudencial nesta Corte no sentido de que deverão ser compensadas as parcelas que já tenham sido pagas a título de reajuste de 28,86%, ainda que administrativamente. A determinação para que se proceda à compensação do reajuste de 28,86% com os valores pagos administrativamente a esse título, não significa a compensação com todo e qualquer reajuste posterior à Lei nº 8.627/93, mas sim relativamente a todo e qualquer reajuste a título dos próprios 28,86%.

3. A Portaria nº 2.179/98 desborda dos limites da compensação, esta que deve se ater aos reposicionamentos concedidos pela própria Lei nº 8.627/93.

4. Insistindo a União na integral aplicação das regras administrativas de compensação, Decreto nº 2.693/98, que ultrapassavam os limites do decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, razão não lhe assiste, já que, inobstante não ter sido devidamente colacionado aos autos o título exeqüendo, não há como infirmar a notícia de que a compensação que deve ser utilizada nos cálculos é apenas a do reposicionamento da Lei nº 8.627/93.

5. "Tendo decidido o Excelso Pretório que as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 trataram de reajuste geral de remuneração, por óbvio as demais parcelas vencimentais que tenham como base de cálculo o vencimento também experimentarão reajuste reflexo." (TRF1, AC 1999.34.00.037619-0/DF, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN , T2, DJ 11/11/2004, p.07) 6. A expressão "vencimentos" utilizada para fins de extensão do reajuste de 28,86% deve ser entendida em seu sentido amplo, nela se incluindo todas as parcelas remuneratórias de índole permanente que possam ser beneficiadas pela revisão geral a que têm direito os servidores civis da União.

7. "A RAV (Retribuição Adicional Variável), em conformidade com a Lei n.

9.624/98, tem como base-de-cálculo o vencimento-básico. Sendo assim, o percentual de 28,86% sobre ela incidirá tão-somente quando o índice não tiver sido anteriormente aplicado no vencimento utilizado na conta, sob pena de bis in idem.

8. Quanto ao período em que vigia a redação original da Lei n. 7.711/88, não cabe a incidência do percentual de 28,86% sobre a RAV, uma vez que, nesse interregno, ela era calculada mensalmente a partir da arrecadação, não tendo correlação com as parcelas que integravam habitualmente a remuneração." (STJ, REsp n. 62.7008/RS, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ/I de 02/08/2004, p. 562) 9. Apelação provida em parte.

Fragmento:

Acórdão Nº 2000.34.00.016795-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 25 Janeiro 2006

Assunto: índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993 - Reajuste de Vencimentos - Servidorpúblico Civil - Administrativo

Autuado em: 20/2/2004 11:23:47

Processo Originário: 20003400016795-3/df

APELAÇÃO CIVEL Nº 2000.34.00.016795-3/DF

RELATORA: EXMª SRª JUÍZA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (CONVOCADA)

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADORA: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADOS: ELENITA COUTINHO MACEDO E OUTRA

ADVOGADOS: STWART MOACIR MACHADO GOMES E OUTROS

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília-DF, 25 de janeiro de 2006.

Juíza Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora Convocada

APELAÇÃO CIVEL Nº 2000.34.00.016795-3/DF

RELATÓRIO

A EXMª SRª JUÍZA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de apelação da União contra sentença (fls. 80/83) proferida pelo MM. Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciár...



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