TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal João Batista Moreira
Demandante: Wanderval Calaca de Mendonca
Demandado: Caixa Economica Federal - Cef
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51535725
Id. vLex: VLEX-51535725
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE SUA ARGÜIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. AÇÃO CAUTELAR PARA ESSE FIM. ACEITAÇÃO, FACE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
1. Apesar de não ter sido embargada a Execução, extrai-se da seqüência de manifestações da Exeqüente, do Juízo e do Contador que o débito não se mostra suficientemente líquido.2. A ausência de liquidez do título constitui nulidade, vício fundamental, podendo a parte argüi-la independentemente de embargos do devedor, assim como cumpre ao juiz declará-la, de ofício.3. Admite-se a ação cautelar intentada pela parte com esse fim, considerando as circunstâncias do caso concreto: estágio atual da causa (iminência da realização de praça do imóvel residencial do Executado) e enorme diferença dos valores apontados como devidos.4. Instrumentalidade do processo. Sentença (que indefere a inicial da ação cautelar) reformada.5. Apelação provida.Acórdão Nº 2005.34.00.009303-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 01 Fevereiro 2006
Assunto: Hipoteca - Direitos Reais Sobre Coisas Alheias - Civil
Autuado em: 15/9/2005 09:20:51Processo Originário: 20053400009303-0/dfAPELAÇÃO CÍVEL 2005.34.00.009303-0/DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRAAPELANTE: WANDERVAL CALACA DE MENDONCAADVOGADO: SERGIO AGOSTINI XAVIERAPELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO: THAIS SEVERO BARBOSA E OUTROS(AS)ACÓRDÃODecide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos ...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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