Acórdão Nº 2003.34.00.043575-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 10 Fevereiro 2006

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa
Demandante: Maria Hiroko Araki Inoue / Fazenda Nacional
Demandado: os Mesmos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51538054
Id. vLex: VLEX-51538054

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Resumo:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

1. Segundo entendimento desta Corte e do STJ, o prazo qüinqüenal para a repetição do valor indevidamente recolhido, a título de imposto de renda retido na fonte, obedece à mesma sistemática adotada para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, cabendo à Fazenda Nacional a prova de que houve homologação expressa do tributo.

2. A complementação de aposentadoria, diferentemente do resgate de contribuições de previdência privada ou de fundo de pensão, constitui acréscimo patrimonial e, portanto, renda. Sujeita-se à incidência do imposto de renda nos termos da Lei 9.250/95. Precedentes.

3. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, providas.

4. Apelação dos autores prejudicada.

Fragmento:

Acórdão Nº 2003.34.00.043575-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 10 Fevereiro 2006

Assunto: Incidência Sobre Aplicações Financeiras - Irpf/imposto de Renda de Pessoa Física - Impostos - Direito Tributário

Autuado em: 13/7/2005 17:29:16

Processo Originário: 20033400043575-4/df

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.34.00.043575-4/DF Processo na Origem: 200334000435754

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)

APELANTE: MARIA HIROKO ARAKI INOUE E OUTROS(AS)

ADVOGADO: IVO EVANGELISTA DE AVILA E OUTROS(AS)

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES

APELADO: OS MESMOS

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por maioria, vencid...



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