TRF. Tribunais Regionais Federais
Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa
Demandante: Maria Hiroko Araki Inoue / Fazenda Nacional
Demandado: os Mesmos
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51538054
Id. vLex: VLEX-51538054
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
1. Segundo entendimento desta Corte e do STJ, o prazo qüinqüenal para a repetição do valor indevidamente recolhido, a título de imposto de renda retido na fonte, obedece à mesma sistemática adotada para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, cabendo à Fazenda Nacional a prova de que houve homologação expressa do tributo.2. A complementação de aposentadoria, diferentemente do resgate de contribuições de previdência privada ou de fundo de pensão, constitui acréscimo patrimonial e, portanto, renda. Sujeita-se à incidência do imposto de renda nos termos da Lei 9.250/95. Precedentes.3. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial, tida por interposta, providas.4. Apelação dos autores prejudicada.Acórdão Nº 2003.34.00.043575-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 10 Fevereiro 2006
Assunto: Incidência Sobre Aplicações Financeiras - Irpf/imposto de Renda de Pessoa Física - Impostos - Direito Tributário
Autuado em: 13/7/2005 17:29:16Processo Originário: 20033400043575-4/dfAPELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.34.00.043575-4/DF Processo na Origem: 200334000435754RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSARELATOR(A): JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)APELANTE: MARIA HIROKO ARAKI INOUE E OUTROS(AS)ADVOGADO: IVO EVANGELISTA DE AVILA E OUTROS(AS)APELANTE: FAZENDA NACIONALPROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPESAPELADO: OS MESMOSACÓRDÃODecide a Turma, por maioria, vencid...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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