Acórdão Nº 2003.35.00.015539-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 25 Outubro 2005

TRF. Tribunais Regionais Federais

Apelacao Civel
Magistrado Responsável: Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva
Demandante: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit
Demandado: Marco Antonio de Sousa

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51538178
Id. vLex: VLEX-51538178

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. DEFESA PRÉVIA. ARTS.

280 A 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. SÚMULA 312 DO STJ.

PORTARIAS 568/80 E 829/97 DO CONTRAN. SUBSISTÊNCIA. ART. 314 DO CTB.

1. Deve ser decotada da sentença a parte que condena o DNIT a restituir os valores indevidamente pagos, já que esse pedido não consta da inicial, por configurar julgamento extra petita, ofendendo os arts. 128 e 460 do CPC.

2. De acordo com o disposto nos arts. 280, VI, 281, II, e 282, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, na redação da Lei nº 9.503/97, e com a Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça, fazem-se necessárias, no processo administrativo para a aplicação de multa de trânsito, duas notificações, a primeira para ciência da autuação e a segunda para a ciência da penalidade imposta e possível apresentação de recurso, ressalvado o caso do § 5º do citado art. 282.

3. Da primeira notificação, ou da data do recebimento da segunda via do auto de infração, quando este for lavrado na presença do infrator, corre o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 2º da Resolução do CONTRAN nº 568, de 25.11.1980, que subsiste em vigor no que não contrariar o CTB, por força do disposto no art. 314 desse Código, o mesmo ocorrendo com a Resolução nº 829/97, do mesmo Órgão (Precedentes do STJ).

4. Verificada a imposição da multa, em razão de autuações pelo sistema eletrônico, sem prévia notificação para oferecimento de defesa, incidem em nulidade os autos de infração e as multas neles impostas.

5. Apelação provida, em parte.

Fragmento:

Acórdão Nº 2003.35.00.015539-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 25 Outubro 2005

Assunto: Multas e Demais Sanções - Infração Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

Autuado em: 31/5/2005 15:11:32

Processo Originário: 20033500015539-8/go

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.35.00.015539-8/GO Processo na Origem: 2003.35.00.015539-8

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES -

DNIT

PROCURADOR: PAULO LINO DA ROCHA

APELADO: MARCO ANTONIO DE SOUSA

ADVOGADO: MARCELO DE ALMEIDA GARCIA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.

7ª Turma do TRF da 1ª Região - 25/10/2005.

Desembargador Federal ANTÔNIO EZEQUIEL

Relato...



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