TRF. Tribunais Regionais Federais
Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Desembargador Federal João Batista Moreira
Demandante: Geneslau Parasin
Demandado: Fazenda Nacional
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51539350
Id. vLex: VLEX-51539350
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA AS CAUSAM. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DOS NOMES DOS CO-RESPONSÁVEIS. NULIDADE INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. Na exceção de pré-executividade é possível ao executado argüir na própria execução, sem embargos e independentemente de penhora, matérias de ordem pública, assim como nulidades absolutas.2. A alegação de ilegitimidade não tem amparo, porquanto consta dos autos que a dívida é referente ao período de janeiro de 1977 a dezembro de 1979, época em que o ora agravante respondia pela empresa.3. A ausência dos nomes dos co-responsáveis na certidão de dívida ativa não implica nulidade do título. Precedente.4. Cuidando-se de débito relativo ao FGTS a prescrição é de trinta anos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte.5. A alegação de excesso de execução depende de dilação probatória e não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, visto que a irresignação do agravante restringe-se aos critérios de fixação de correção monetária, o que não se coaduna com o instituto da pré-executividade, sendo os embargos à execução a via apropriada para tal discussão, conforme preconizam os arts. 745 c/c 741, V, ambos do CPC.6. Agravo improvido.Acórdão Nº 2002.01.00.001054-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 08 Fevereiro 2006
Assunto: Cobranca de Fgts
Autuado em: 17/1/2002 14:21:29Processo Originário: 23450-8/mgAGRAVO DE INSTRUMENTO 2002.01.00.001054-4/MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRAAGRAVANTE: GENESLAU PARASINADVOGADO: DYAN GRAZZIOTTI LEAL E OUTROS(AS)AGRAVADO: FAZENDA NACIONALPROCURADOR: PEDRO CAMARA RAPOSO LOPESProve GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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