Acórdão Nº 70023340136 de Tribunal de Justiça do RS - Segunda Câmara Especial Cível, de 17 Junho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Catarina Rita Krieger Martins

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51550052
Id. vLex: VLEX-51550052

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONOMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AÇÃO COLETIVA PROCEDENTE. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC AFASTADA. PRAZO INTERRUPTIVO. Não verificado, no caso, o caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos pela parte ré. Multa afastada. Não sendo intempestivos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de outros recursos.

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. Não caracteriza ofensa ao princípio do Juiz Natural a sentença proferida por Juiz atuante em Regime de Exceção constituído por autorização do Conselho da Magistratura. Precedentes jurisprudenciais.

RECEBIMENTO DO APELO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO. Aplicação do efeito suspensivo sobre alguns comandos da sentença coletiva, no recebimento do recurso, não impede a liquidação provisória do julgado, bem como não nega ao autor o direito de antecipação do cálculo do seu suposto crédito.

COISA JULGADA. A inocorrência do trânsito em julgado da ação coletiva não acarreta prejuízo à instituição financeira ré.

LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE OFÍCIO. A conversão das ações individuais em liquidação provisória, de ofício, é um procedimento transitório que visa agilizar a efetivação da tutela coletiva concedida, de modo a acelerar a instrução das demandas individuais suspensas.

ÔNUS DA PROVA. Uma vez constatada a hipossuficiência do contratante, viável a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Aplicação do princípio constitucional da isonomia e da facilitação da defesa de direitos. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça.

FIXAÇÃO DE MULTA PELO JUÍZO A QUO, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. Inviabilidade na medida em que existe sanção legal para o caso de descumprimento da decisão judicial que determina a juntada de documentos. Possibilidade de aplicação do art. 461-A, § 2º, do CPC. Multa afastada.

MEMÓRIA DE CÁLCULO. Tratando-se de liquidação por artigos, possível a apresentação da memória de cálculo do valor devido pelo banco demandado, por ser este quem detém melhor aparelhamento para coleta de dados e para a elaboração do cálculo. Inteligência do art. 475-B, §1º do CPC e art. 6°, inc. VIII, do CDC.

MÉRITO DA AÇÃO. As razões recursais relativas ao mérito da demanda estão dissociadas do conteúdo da decisão agravada. Recurso não conhecido, no ponto.

PREQUESTIONAMENTO. Não cabe ao julgador apreciar cada argumento da parte ou manifestar-se sobre cada artigo de lei invocado, mas sim expor, com clareza, os fundamentos da decisão. Inteligência do art. 131 do CPC.

RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESTA, PROVIDO, EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70023340136, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 17/06/2008)

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