Acórdão Nº 70026680967 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Criminal, de 12 Novembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Recurso em Sentido Estrito
Magistrado Responsável: Marcel Esquivel Hoppe

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51552502
Id. vLex: VLEX-51552502

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Resumo:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE.

A ausência do dolo de matar deve ser clara, inequívoca, versão uníssona nos autos, para ser reconhecida. Não sendo estreme de dúvidas, deve ser o réu pronunciado, pois somente assim se estará resguardando por completo a garantia constitucional de que todos os crimes dolosos contra a vida sejam julgados pelo Tribunal do Júri. É o Conselho de Sentença, e não o juiz togado, que tem competência para, mediante a valoração da prova, decidir pela suficiência ou não de indícios acerca do animus necandi.

QUALIFICADORAS.

MOTIVO TORPE. INADMISSIBILIDADE.

Motivo torpe é aquele ignóbil, abjeto, vil, causador de grande repulsa no homem médio; e uma agressão física anterior não pode ser assim classificada.

RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. ADMISSIBILIDADE.

A vítima, inquirida, declarou que não poderia esperar um ataque por parte do denunciado e que este lhe atacou de inopino. Assim, havendo um elemento a amparar referida qualificadora, deve ser a mesma submetida à apreciação do Conselho de Sentença. Este é que, valorando a prova, e se condenatório for o veredicto, decidirá sobre a incidência ou não da circunstância prevista no artigo 121, §2º, inciso IV, do CP.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70026680967, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 12/11/2008)

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