Acórdão Nº 70026812974 de Tribunal de Justiça do RS - Primeira Câmara Cível, de 10 Dezembro 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Jorge Maraschin dos Santos

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51553153
Id. vLex: VLEX-51553153

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Resumo:

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO. CUSTAS.

Prescrição de ofício. Mostra-se possível o pronunciamento de ofício acerca da prescrição do crédito tributário, já que a hipótese se encontra expressamente prevista no § 5º do artigo 219 do CPC.

Prescrição. Consoante o art. 174 do CTN o lapso prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, iniciando-se na data da sua constituição definitiva, ou seja, pelo lançamento, sendo que a prescrição pode ser interrompida caso ocorra alguma das hipóteses previstas no parágrafo único do supracitado artigo.

No caso concreto não incide a nova redação dada pela Lei 118/05, do inciso I do art. 174 do CTN, uma vez que essa entrou em vigor em 09.06.2005, portanto como o despacho que ordenou a citação foi proferido em 05/02/2003 (fl.07), interrompe-se a prescrição pela citação pessoal feita ao devedor.

Observo pela CDA de fl. 06, que estão sendo executados créditos de Taxa de Licença de Localização, relativos aos exercícios fiscais de 2000 e 2001.

Os créditos de Taxa de Licença de Localização restaram atingidos pela prescrição, uma vez que transcorrido lapso superior a cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário, sem que tenha ocorrido a citação válida do executado

Custas processuais. Cabível a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, tendo a execução sido extinta em razão da prescrição. Aplicação do princípio da causalidade.

As pessoas jurídicas de direito público possuem isenção de 50% das custas e demais emolumentos, forte no artigo 11, caput, da Lei Estadual nº 8.121/85.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação Cível Nº 70026812974, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 10/12/2008)

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