TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Irineu Mariani
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Id. vLex: VLEX-51553275
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APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. FRAUDE PROVADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE.
I ¿ Falta de intervenção do Ministério Público no 1º Grau.Primeiro, exclui-se de plano as hipóteses dos incisos I e II do art. 82 do CPC. Segundo, quanto ao III, não se reconhece interesse público, seja pela qualidade das partes, pois nenhuma é pessoa jurídica de direito público, seja pela natureza da lide, pois a espécie, além de envolver partes capazes e bem representadas, se exaure na questão patrimonial, vale dizer, o objeto da demanda não questiona o serviço em si nem a concessão, mas apenas a sua parafiscalidade, isto é, o fornecimento, o preço e a cobrança. Se a intervenção não é obrigatória sequer nas execuções fiscais (STJ, Súm. 189), nas quais normalmente são discutidos tributos, a fortiori também não o é quando se discute tarifa.II ¿ Autoria da fraude (responsabilidade civil e princípio do proveito econômico). Tratando-se de responsabilidade civil, desimporta quem praticou a fraude no sistema de medição de energia elétrica, pois vigora o princípio do proveito econômico. Ademais, como depositário do equipamento, com decorrente dever de custódia, e circunstâncias de acesso exclusivo ao local (cubículo), presume-se a autoria.III ¿ Objeto da `defesa do consumidor¿. O objeto da defesa do consumidor (CF, arts. 5º, XXXII, e 170, V) é a proteção do mercado consumidor face ao mercado fornecedor na medida em que este comete infrações à ordem econômica. Nisso se exaure o objeto da proteção da relação de consumo, seja comum (regida pelo CDC, como lei geral), seja especial (regida pelas Leis 8.987/95 e 9.427/96, com as modificações das Leis 10.438/02 e 10.762/03), caso em que se aplica a lei geral apenas subsidiariamente. Dessarte, a defesa do consumidor está vinculada aos interesses econômicos, os quais têm como pressuposto o consumo lícito, e não ilícito; logo, não inclui a proteção à fraude, como acontece nas violações ao sistema de aferição do consumo de energia elétrica.IV ¿ Ônus da prova.1. No consumo lícito, vigora como regra a responsabilidade objetiva do fornecedor, tanto na relação de consumo comum quanto especial envolvendo os serviços públicos (CDC, art. 12; CF, art. 37, § 6º). Só vigora a subjetiva no caso de fornecedor profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º). Neste caso, o juiz pode inverter o ônus da prova, desde que demonstrada a situação de hipossuficiência face ao fornecedor e a verossimilhança da alegação (CDC, art. 6º, VIII). Na responsabilidade objetiva, o ônus da prova se acha naturalmente invertido para o consumidor.2. Na fraude ao sistema de medição no consumo de energia elétrica, admitindo-se que mesmo assim tem a fornecedora contra si o ônus da prova, mostra-se suficiente o Termo de Ocorrência de Irregularidade, aliado a outros elementos evidenciadores do fato.V ¿ Valor do débito (cálculo de recuperação de consumo).1. No impedimento ao acesso para leitura do medidor (Resolução 456/00, da ANEEL, art. 70), (a) o valor de consumo ocorre pela média dos últimos três faturamentos; (b) o valor de demanda ocorre pelo valor contratado; (c) o procedimento só ocorre por três ciclos consecutivos, após o qual, quanto às parcelas referentes às demandas, é feito um ajuste; e (d) se, após três ciclos consecutivos, persistir o impedimento, o problema passa a ser regido pelo art. 48, sem possibilidade de haver compensação ao consumidor por eventual cobrança a maior.2. Na deficiência no medidor ou demais equipamentos de medição (Resolução 456/00, art. 71), (a) o valor de consumo ocorre pela média dos últimos três faturamentos; (b) se a deficiência ocorrer por ação ou omissão da concessionária, a cobrança retroativa da diferença fica restrita a um ciclo, incluído o da constatação, e sem limite retroativo se comprovadamente ocorrer por ação do consumidor; e (c) se a deficiência tiver sido provocada por aumento de carga à revelia da concessionária, há forma diferenciada de apuração do valor.3. Na irregularidade ou fraude (Resolução 456/00, arts. 72, 73, IV, e 74), (a) lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade; (b) quanto ao cálculo do valor, há uma seqüência: (1) cálculo pela efetiva diferença entre a quantidade registrada e a efetivamente consumida; não sendo isso possível, então, (2) cálculo pelo maior consumo nos últimos doze ciclos de medição normal anteriores ao início da irregularidade; não sendo possível também isso, então, (3) cálculo por estimativa baseada em outras unidades consumidoras com atividades similares; e (c) cobrança de até 30% a título de custo administrativo.3.1 ¿ O cálculo, casos de fraude, quando com base nos últimos doze ciclos anteriores à irregularidade, não ocorre pela média aritmética, mas pelo maior valor. É o risco a que se sujeita quem viola o sistema de aferição.3.2 ¿ Não há limite de tempo na cobrança retroativa, motivo pelo qual descabe limitá-la, por exemplo, aos últimos 12 ou 24 meses anteriores à constatação da fraude, inclusive porque isso estimula a prática, na medida em que, uma vez vencido o período, todo o consumo antecedente fica de graça, o que significa premiar o fraudador.3.3 ¿ A cobrança de até 30% a título de custo administrativo não traduz multa moratória ou sancionatória, limitada a 2% (Resolução 456/00, art. 89), e sim multa compensatória ou ressarcitória, isto é, perdas e danos previamente fixados (fixação a forfait, quer dizer, preço feito). O art. 52, § 1º, limita a moratória sem excluir a compensatória.VI ¿ Suspensão do fornecimento de serviço público (relação de consumo especial). Possibilidade.1. Motivo especial. Tratando-se de débito decorrente de fraude no sistema de aferição, impõe-se admitir a suspensão do fornecimento, como medida coativa à adimplência, sob pena de estimular-se a prática ilícita.2. Motivo comum.2.1 ¿ Princípio do serviço adequado. O art. 6º da Lei 8.897/95 estabelece que todo serviço público objeto de concessão ou de permissão deve ser adequado, assim entendido o que, dentre outras características, a cumpre a continuidade (§ 1º).2.2 ¿ Princípio do serviço contínuo. A legislação não conceitua serviço contínuo, todavia, pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.897/95, não caracteriza descontinuidade a suspensão por inadimplência do usuário, considerado o interesse da coletividade. Ademais, a continuidade não quer dizer consumo incondicional ou independente de pagamento, e sim disponibilidade contínua. A fornecedora deve manter, constantemente, o mercado abastecido para fins de consumo potencial, e não que pode haver consumo efetivo sem a obrigação de pagar.2.3 ¿ Princípio da consideração do interesse da coletividade.2.3.1 ¿ Consumidores privados. A proteção (¿consideração¿) do interesse da coletividade ocorre pela preservação dos sistemas de geração e de distribuição, o que por sua vez, só acontece pela adimplência dos consumidores.2.3.2 ¿ Consumidores públicos. O art. 17 da Lei 9.427/06, com as modificações das Leis 10.438/02 e 10.762/03, autoriza o corte, apenas que, por também repercutir negativamente sobre parcela da coletividade, há necessidade de prévio aviso com prazo de quinze dias.VII ¿ Dispositivo.Preliminar rejeitada e apelação provida. (Apelação Cível Nº 70027483064, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 17/12/2008)
Energia El?trica
Suspensão do Fornecimento
Possibilidade
Fraude no Medidor
Pedido Declaratório de Inexistência do Débito
Fraude Provada
Apelação Civel
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