Acórdão Nº 70024823379 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Cível, de 16 Julho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Jorge Luiz Lopes do Canto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51560081
Id. vLex: VLEX-51560081

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA. COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AFASTADAS AS PRELIMINARES.

Da preliminar de não conhecimento do recurso

1. A recorrente abordou no recurso questões de direito, demonstrando especificamente a sua inconformidade com a decisão, apontando os dispositivos legais que entendia aplicáveis ao caso em concreto, de sorte que há motivação recursal, nos termos do artigo 514, II, do Código de Processo Civil.

Legitimidade passiva

2. O Serasa é parte legítima passiva no que tange ao pleito de exclusão do nome da parte autora nos Cadastros de Cheques sem Fundos, na qual foi responsável pela divulgação em seus cadastros de dados restritos do Banco Central.

Mérito do presente recurso

3. O órgão de restrição de crédito atendeu ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, consubstanciado na remessa de comunicação para o endereço fornecido pela parte credora, não podendo ser exigido da demandada que ateste o recebimento daquela pelo inadimplente.

4. Ausência dos pressupostos legais para o cancelamento do registro, eventual falta de comunicação deste, caso tivesse ocorrido, importa em mera irregularidade, quando não há qualquer oposição quanto ao débito ou prova de que este esteja sendo discutido.

5. Pretensão de cancelamento de registro e de indenização por dano moral afastados. Sentença de improcedência mantida.

Afastadas as preliminares e, no mérito, por maioria, negado provimento ao apelo, vencido o Revisor. (Apelação Cível Nº 70024823379, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 16/07/2008)

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