TRF. Tribunais Regionais Federais
Conflito de Competencia
Magistrado Responsável: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Demandante: Maria Celia de Castro
Demandado: Caixa Economica Federal - Cef
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51560980
Id. vLex: VLEX-51560980
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SFH. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. VALOR DA CAUSA. DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO PELO AGENTE FINANCEIRO E O APONTADO COMO DEVIDO PELA MUTUÁRIA. VALOR SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001.1. Nas ações que objetivam a revisão de cláusulas de contratos de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação, o valor atribuído à causa deve corresponder ao valor do contrato que se está discutindo, subtraindo-se apenas aquilo que os mutuários entendam não deva ser objeto de discussão e que efetivamente reequilibre a relação contratual. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região.2. A diferença entre o valor do contrato cobrado pelo agente financeiro e o apontado como devido pela mutuaria é de R$ 23.052,40 (vinte e três mil, cinqüenta e dois reais e quarenta centavos), superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a que se refere o caput do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, que fixa a alçada para as ações de competência dos juizados especiais federais.3. Conflito procedente. Competência do Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado.Acórdão Nº 2005.01.00.073012-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, de 07 Março 2006
Assunto: Sustação/alteração de Leilão - Sistema Financeiro da Habitação - Civil
Autuado em: 13/12/2005 17:24:18Processo Originário: 20053400756653-0/dfCONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2005.01.00.073012-2/DF Processo na Origem: 2005340007566530RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDAAUTOR: MARIA CÉLIA DE CASTROADVOGA...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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