TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: José Francisco Pellegrini
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51576872
Id. vLex: VLEX-51576872
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REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, MÚTUO E CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRELIMINAR ¿ As Câmaras Especiais de Direito Privado não detêm competência exclusiva para julgamento de recursos que versem sobre negócios jurídicos bancários.APLICAÇÃO DO ARTIGO 359 DO CPC ¿ Cabível a incidência do art. 359 do CPC para os casos em que a instituição financeira deixa de juntar aos autos as cláusulas contratuais, objeto da lide.REVISÃO ¿ Possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados.JUROS REMUNERATÓRIOS ¿ Encontram limitação ao patamar de 12% a.a., forte nas disposições contidas no CDC. No entanto, em virtude da ausência de recurso da parte autora, os juros remuneratórios nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente de confissão de dívida vão limitados de acordo com a taxa média de mercado no período da respectiva avença, nos termos da sentença.CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CAC ¿ Inviável sua ocorrência em qualquer periodicidade. Mas, ante em virtude da inexistência de recurso da parte autora, resta admitida a capitalização anual dos juros até 31.03.2000 e, após, a periodicidade mensal, conforme sentenciado.CAPITALIZAÇÃO NOS CONTRATOS DE MÚTUO e CONFISSÃO DE DÍVIDA ¿ É vedada a sua cobrança sob qualquer hipótese, por ausente autorização legal. Entretanto, em face da ausência de recurso da parte adversa, mantém-se a capitalização anual dos juros nos contratos de mútuo. No contrato de confissão de dívida, resta mantida a capitalização dos juros na periodicidade anual até 31.03.2000, incidindo, após, de forma mensal.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ¿ Ausência de interesse recursal. Apelo não conhecido.ENCARGOS MORATÓRIOS NA AÇÃO REVISIONAL ¿ MOMENTO DE INCIDÊNCIA ¿ Ante a ausência de cunho condenatório nesse tipo de demanda, não há falar em incidência dos encargos moratórios.MULTA ¿ Nos contratos celebrados anteriormente à Lei 9298/96, permanece em vigor o patamar contratado de 10%. Para os contratos celebrados posteriormente, impende a redução para 2%.JUROS DE MORA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS ¿ Autorizada a sua pactuação em 1% a.m.COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO ¿ Nada impede a declaração no sentido de que uma vez apurados pagamentos a maior tais deverão ser computados no abatimento do débito, de forma simples.CADASTROS DE INADIMPLENTES ¿ Enquanto em discussão o débito, inviável se mostra a inscrição do nome do correntista nos cadastros de inadimplentes.APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, REJEITADAS AS PRELIMINARES E NEGADO PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70024523839, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 05/08/2008)Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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