Acórdão Nº 70022201578 de Tribunal de Justiça do RS - Tribunal Pleno, de 26 Maio 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Mandado de Segurança
Magistrado Responsável: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51580672
Id. vLex: VLEX-51580672

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Resumo:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CERTAME EM VIGOR E COM APROVADOS AGUARDANDO NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS EXISTENTES.

1. Consoante se extrai do pedido e causa de pedir constantes na inicial, não pretende o impetrante a rescisão dos contratos emergenciais firmados, senão que sua nomeação para o cargo no qual prestou concurso, razão pela qual desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com a professora contratada temporariamente. Precedentes desta C. Corte e do E. STJ.

2. A Constituição Federal, ao estabelecer no art. 37 os princípios a que a Administração Pública está adstrita, afirma nos incisos II, IV e IX, a obrigatoriedade da realização de concurso público para o provimento de cargos e funções relativas às atividades típicas de Estado, excetuando as hipóteses de investidura em cargo em comissão e de contratação temporária para atender a excepcional interesse público.

3. O direito à nomeação existe quando a Administração Pública viola, por meio de ato expresso ou de subterfúgio, a ordem de classificação prevista no edital ou desconsidera o prazo de validade do certame ainda pendente. Verbete nº 15 da Súmula do STF. Todavia, tal pretensão não compreende o candidato que, embora classificado dentro do número de vagas previsto no edital, ainda não foi chamado para assumir o cargo, pois não há falar em direito subjetivo à nomeação.

4. O Estado tem competência discricionária quanto ao instante oportuno para preencher os cargos. Contudo, quando de algum modo revela já ter efetuado sua escolha discricionária, exaure tal poder, concretizando-o. E, ao concretizá-lo, passa-se do campo discricionário para o campo vinculado.

5. Considerando-se que os documentos juntados indicam que há um contrato emergencial vigente para o cargo mencionado e o impetrante alcançou a 2ª (segunda) colocação no certame, não há cogitar de direito líquido e certo à nomeação e à posse, o qual somente se configura quando o impetrante está posicionado dentro do número de vagas que estão sendo preenchidas por contratos temporários.

PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70022201578, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 26/05/2008)

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