Decisão Monocrática Nº 70025585951 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Câmara Cível, de 08 Agosto 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Paulo Antônio Kretzmann

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51583276
Id. vLex: VLEX-51583276

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Resumo:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE. CADASTRAMENTOS NEGATIVOS. PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO A QUE ALUDE O §2º DO ART. 43 DO CDC. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO E NÃO CONFIGURADO.

1. Limites da demanda. Descabe, nessa demanda, a apreciação acerca da existência, ou não, do supostos débitos pendentes. Demanda em se discute apenas a observância do procedimento levado a efeito pela demandada quando da negativação do nome da consumidora. Entendimento do STJ. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Entendimento do STJ. 3. Mérito. A lei e tampouco a jurisprudência reclamam comprovação do recebimento da missiva pelo consumidor, contentando-se tão somente com a remessa da notificação. Hipótese em que o órgão de controle de crédito não comprovou o encaminhamento de missiva à consumidora, com o que se considera descumprida a exigência legal disposta no §2º do art. 43 do CDC. Embora a ausência de notificação da consumidora acerca de sua inclusão nos cadastros restritivos de crédito possa constituir, em certas e específicas circunstâncias, fato gerador da ilicitude do registro, o reconhecimento do dever de reparar reclama a presença de outros requisitos. É que, na hipótese dos autos, o dano não está in re ipsa, impondo-se a comprovação de eventual reflexo negativo proveniente dos lançamentos efetuados. O que não ocorreu.

NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70025585951, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 08/08/2008)

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