Acórdão Nº 70024593360 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Segunda Câmara Cível, de 21 Agosto 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Orlando Heemann Júnior

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51585390
Id. vLex: VLEX-51585390

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Resumo:

APELAÇÃO. BRASIL TELECOM. INDENIZAÇÃO DE DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA FIXA, MÓVEL E RENDIMENTOS. CONTRATO DE 1991.

1.Prescrição. Ação de direito pessoal, decorrente de descumprimento de contrato. . Prescrição vintenária, no caso concreto, considerando a data de integralização do contrato e as regras de transição do novo Código Civil. Prazo não implementado.

Definição que torna insubsistentes os demais prazos prescricionais subsidiariamente invocados. Afastamento das prescrições trienais (do artigo 206, §3º, incisos IV e V, do CCB/02 e da Lei das S/A) e qüinqüenal da Lei 9.494/97.

2.Comprovação de que a parte autora tem direito à diferença de ações, considerando que sofreu prejuízo com a aplicação da Portaria 86/91 do Min. Infra-Estrutura.

2.1.Condenação de Brasil Telecom a indenizar a diferença das ações apurada, considerando o valor patrimonial fixado em AGO anterior ao contrato de participação financeira.

2.2.Inviável a adoção dos balancetes mensais, considerando que o valor patrimonial da ação era fixado em Assembléia Geral Ordinária, em média anualmente, de acordo com os interesses da própria companhia e em atenção ao disposto na Lei das S.A. Art. 132, inc. IV.

Adotado o critério defendido pela companhia, há casos em que teria efetuado rateio em quantidade superior às ações que entende devidas, em seu prejuízo, hipótese que não se sustenta.

3.Rendimentos (dividendos ou juros sobre o capital próprio).

3.1.Prescrição trienal (art.206, §3º, III, do CCB). Afastamento. O prazo prescricional quanto aos dividendos ¿ prestação acessória ¿ somente começa a fluir com o trânsito em julgado da decisão que concede diferença acionária. Precedentes.

3.2.Indenização no valor equivalente aos rendimentos concedida, adotados os critérios efetivamente utilizados pela companhia na respectiva distribuição.

Provimento do apelo. (Apelação Cível Nº 70024593360, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 21/08/2008)

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