Acórdão Nº 70019841501 de Tribunal de Justiça do RS - Oitava Câmara Criminal, de 16 Julho 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Crime
Magistrado Responsável: Fabianne Breton Baisch

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51587066
Id. vLex: VLEX-51587066

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Resumo:

APELAÇÃO CRIME. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO.

1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. A materialidade do delito está demonstrada por autos de apreensão, restituição, avaliação, constatação de dano e constatação de furto qualificado, aos quais se soma a prova oral colhida. Autoria confessada, na fase inquisitorial, pelos dois acusados, na presença de defensores, ambos se fazendo revel em juízo. A estas narrativas, soma-se a apreensão, com um dos réus, de um par de tênis, reconhecido pela vítima como a ela pertencente, e, com o denunciado por receptação, do aparelho de televisão rapinado, tendo este confirmado, nas oportunidades em que ouvido, que o recebera dos co-acusados. A apreensão de parte da ¿res furtivae¿ na posse de um dos recorrentes, sem explicação válida para tanto, inverte o ônus da prova. Condenação imperativa.

2. DOSIMETRIA DA PENA. Penas-base redimensionadas para 03 anos. Desfavorecem os acusados a personalidade, com diversos envolvimento criminais, apesar da tenra idade, as circunstâncias e conseqüências do crime, apresentando-se acima do ordinário o grau de reprovabilidade das condutas. Na 2ª etapa, redução de 06 meses em razão das atenuantes da confissão espontânea e menoridade ¿ 3 meses cada -, tornando-se definitivas em 02 anos e 6 meses de reclusão. Multa definida em 30 dias-multa. Demais disposições sentenciais mantidas.

3. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. Não permitindo a prova produzida nos autos identificar dolo na conduta do réu, que recebera o aparelho de televisão dos rapinadores em razão de dívidas que eles mantinham em seu estabelecimento comercial, e não estando descrita na denúncia a forma culposa do crime, a absolvição deve ser mantida.

4. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. MANTENÇA. A par do entendimento atual do STJ, consigno que a jurisprudência desta Corte, à qual me filio, é majoritária no sentido de que o delito de corrupção de menores é crime material, sendo insuficiente, para sua configuração, a simples presença de menor na prática delitiva, devendo restar demonstrada sua efetiva corrupção. In casu, a própria participação do adolescente no furto é incerta, não sendo possível, assim, a emissão de decreto condenatório.

APELOS DEFENSIVOS IMPROVIDO.

RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. PENAS REDIMENSIONADAS, POR MAIORIA.

DE OFÍCIO, FIXADO O REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (Apelação Crime Nº 70019841501, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 16/07/2008)

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