TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível
Magistrado Responsável: Arno Werlang
Articular como:
http://br.vlex.com/vid/51589864
Id. vLex: VLEX-51589864
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. MÉDICOS. BASE DE CÁLCULO. 2. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 146, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição da República, cabe à lei complementar editada pela União definir os fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes dos impostos naquela discriminados. Nesse passo, não-obstante o ISS seja um imposto de competência municipal, a lei ordinária do município não pode estabelecer base de cálculo distinta da prevista na referida lei complementar. Com efeito, a tributação dos serviços prestados por sociedade de profissionais deve seguir os ditames do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, o qual não foi revogado pela Lei Complementar nº 116/03. 2. Impossibilidade de compensação de valores pretéritos em mandado de segurança. Súmulas no. 269 e 271, do STF.APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. (Apelação Cível Nº 70021105465, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 13/08/2008)
Compensação
Valores Pagos Indevidamente
Base de Cálculo. 2
Valores Pretéritos
Impossibilidade
Direito Tributario
Médicos
Apelação Civel
Sociedade de Profissionais Liberais
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