Processo Nº 2008.002.14889 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Decima Sexta Camara Civel, de 15 Setembro 2008

TJRJ. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Reformada ,parcialmente,a(o) Sentenca(despacho).
Número Proceso Origen: 2007.209.007024-1
Magistrado Responsável: Des. Miguel Angelo Barros
Demandante: Alexandre Vianna Da Silva // Des. Miguel Angelo Barros // Nao
Demandado: Vanessa Gonsalves Rego // 03/10/2008 // Nao // 16/09/2008

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51590352
Id. vLex: VLEX-51590352

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Resumo:

PROCESSUAL CIVIL - LITIGANTES CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - SEPARAÇÃO CONSENSUAL JÁ DECRETADA - INVENTÁRIO REQUERIDO PELA MULHER COM PEDIDO DE OFÍCIOS A OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A mulher casada sob o regime de comunhão parcial tem o direito de requerer partilha dos bens adquiridos por ambos os cônjuges durante a vigência do casamento. 2. No conceito de bem evidentemente não podem ser incluídas as quantias auferidas por qualquer dos cônjuges a título de remuneração pelo trabalho assalariado ou de provento de aposentadoria, o que significa dizer que não podem ser tomados como bens partilháveis os créditos bancários decorrentes de salário ou provento (aí incluídos os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados). 3.Pode ser considerado como patrimônio partilhável o investimento que qualquer dos cônjuges fizer com eventuais saldos do que tiver recebido a título de salário ou provento, não podendo ser tomado como investimento a mera permanência em conta corrente de dinheiro proveniente de salário ou provento. 4. Se os litigantes foram casados de setembro/2002 até abril/2006 e se não há nenhuma sentença declarando a existência de união estável entre eles antes do casamento, o período da apuração de patrimônio partilhável deve se limitar exclusivamente ao período de vigência do casamento. 5. O objetivo do inventário é partilhar o patrimônio, razão pela qual não há razão alguma para se saber quanto qualquer dos cônjuges gastou em cartão de crédito ou débito, porque despesa não é partilhável e não há em jogo pretensão alimentar. 6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento parcial.

Vozes:

Fragmento:

Processo Nº 2008.002.14889 de Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Decima Sexta Camara Civel, de 15 Setembro 2008

16ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002.14889

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