Acórdão Nº 70025570169 de Tribunal de Justiça do RS - Quinta Câmara Cível, de 27 Agosto 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Apelação Cível
Magistrado Responsável: Jorge Luiz Lopes do Canto

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51600059
Id. vLex: VLEX-51600059

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Resumo:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO. DPVAT. VALOR EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS. INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DEVIDO.

1. É desnecessária a perícia médica, na medida em que há o reconhecimento da parte ré no tange à invalidez permanente da parte autora, limitando-se a controvérsia tão somente no que diz respeito ao valor a ser pago. Inteligência do art. 130 do CPC.

2. Não há que se falar em graduar a invalidez permanente com base na Resolução n.º 1/75 de 03/10/75, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, pois, em se tratando de norma regulamentar, não pode esta dispor de modo diverso da Lei n.º 6.194/74, de hierarquia superior.

3. A Lei n.º 6.194/74, que criou o seguro DPVAT, alterada pela Lei n.º 8.441/92, é o texto legal que regulamenta os valores das indenizações relativas ao seguro obrigatório.

4. O diploma legal precitado não autoriza que as Resoluções do CNPS ou de qualquer outro órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados a regulação para fixar ou alterar os valores indenizatórios atinentes aos danos pessoais causados por veículos automotores.

5. A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa a título de liquidação de sinistro não importa em abdicar do direito de receber indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do previsto em lei.

6. A parte autora possui direito à complementação do valor da indenização equivalente a quarenta (40) salários mínimos, vigentes na época em que houve o adimplemento parcial da obrigação na via administrativa, montante este que deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar daquele termo. Juros moratórios nos termos da decisão de primeiro grau, tendo em vista que não houve recurso sobre este ponto específico da matéria.

Negado provimento aos apelos. (Apelação Cível Nº 70025570169, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/08/2008)

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