Acórdão Nº 70025369067 de Tribunal de Justiça do RS - Nona Câmara Cível, de 27 Agosto 2008

TJRS. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Instrumento
Magistrado Responsável: Odone Sanguiné

Articular como: http://br.vlex.com/vid/51600304
Id. vLex: VLEX-51600304

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Resumo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. MORTANDADE DE PEIXES NO RIO DOS SINOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.

1. PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO NA MODALIDADE RETIDA. No caso dos autos, é inegável a impossibilidade de discussão da matéria objeto deste recurso, quando do eventual julgamento de apelação da sentença da execução. A prestação jurisdicional em ocasião futura de nada serviria, já que os efeitos do bloqueio dos valores serão produzidos neste momento processual.

2. BLOQUEIO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA. A decisão do Juízo a quo, que revogou a antecipação de tutela nos autos da ação indenizatória principal não impede o prosseguimento das execuções provisórias, nas quais se busca o adimplemento forçado das parcelas alimentares cuja necessidade foi reconhecida judicialmente em situação pretérita. A revogação da antecipação de tutela, no caso concreto, atinge apenas situações futuras, produzindo efeitos ex nunc.

3. A mera possibilidade de haver exeqüentes que não fazem da pesca sua atividade de subsistência não é suficiente para permitir a liberação dos bloqueios, já que pessoas que realmente necessitam da verba alimentar podem ser prejudicadas. Ficam as empresas que tiveram importâncias bloqueadas resguardadas de prejuízos irreparáveis, mediante a certeza de que os valores apenas serão levantados a partir de comprovação de sua necessidade.

4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não merece deferido o pleito contra-recursal dos agravados de aplicação de multa por litigância de má-fé. No caso dos autos, não se verifica a existência das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil.

NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70025369067, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 27/08/2008)

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